Nesse blog temos dito que o segmento da “construção civil” possui tributação diferenciada para todas as suas obrigações e quanto a isso não se discute, mas …, qual o conceito de “construção civil” ?
Etimologicamente “construção civil” é aquela “não militar”, ainda que para fins de tributação isso pouco ajude.
Pois bem.
Por intermédio do Ato Declaratório Interpretativo RFB no. 10/2014 – DOU de 1o de 10 de 2014, foi dado, pelo Fisco Federal, sua interpretação para fins de onerarão do PIS e COFINS, de onde extraímos que o conceito abrange:
a) construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;
b) sondagens, fundações e escavações;
c) construção de estradas e logradouros públicos;
d) construção de pontes, viadutos e monumentos;
e) terraplenagem e pavimentação;
f) pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e
g) quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
Como se constata não há nada muito elucidador restando ainda a seguinte dúvida: o conceito seria o mesmo para fins de apuração de todos os tributos federais?
Parece-nos que sim, mas fica a indagação.
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