Nova regra contábil para reconhecimento dos distratos de compras de unidades imobiliárias

 

Como consequência do atual cenário econômico muitos promitentes compradores têm procurado as incorporadoras buscando distratar suas promessas de compra e venda.

A receita desta atividade é mensurada pelos contratos de promessa de compra e venda sobre o POC (Percentual de Obra Concluída) conforme descrito no ICPC 02, além disso os pronunciamentos contábeis CPCs 38, 39 e 40.

Os preparadores das demonstrações contábeis devem atentar quanto às evidências objetivas que indiquem esses rompimentos, materializados por: (i) atrasos no pagamento das parcelas; (ii) condições econômicas locais ou nacionais desfavoráveis; entre outros.

Ativos e passivos sujeitos a estimativas e premissas incluem provisão para créditos de liquidação duvidosa e distratos, provisão para multa de atrasos de obra, entre outras e estas estimativas e premissas devem ser revistas de maneira contínua. O impacto de tais revisões é reconhecido no exercício em que são efetuadas.

A relevância do assunto levou ao Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil emitir a circular nº 001/2016 – DN em 18/02/2016 com referência às orientações sobre a auditoria de estimativas contábeis relacionadas a eventuais impactos decorrentes de distratos nas demonstrações contábeis de entidades de incorporação imobiliária.

Como se constata, de ora em diante esse evento econômico (excesso de distratos) deverá ser refletido nas demonstrações contábeis como “provisão para perda”.

Leave a Reply