Sociedades de Advogados no SIMPLES – O ISS deve ser pago sobre o faturamento e não de forma fixa

Um das grandes questões ainda existentes para a tributação das Sociedades de Advogados optantes pelo SIMPLES é a forma de apuração do ISS.

Há dois entendimentos: (i) que ao optar o ISS seja mantido na forma “fixa” anual; e (ii) que o ISS seja inserido na tabela do SIMPLES e pago com base na fatura.

A diferença é brutal e a melhor doutrina direciona para a opção de seguir pagando o ISS de modo fixo, mais benéfico, entretanto, atacando o tema, a 7ª Turma do TRF1 entendeu contrariamente por entender que, ao aderir ao Simples, o contribuinte deve se sujeitar às condições previstas pela norma geral, não podendo se beneficiar por conveniência optando sempre pelo modo mais benéfico.

O julgado entendeu que a opção pelo Simples é facultativa, devendo a sociedade  analisar a conveniência do regime . “Ao optar pelo Simples Nacional, o contribuinte está sujeito à sua normatização, não podendo mesclar diferentes regimes tributários nem criar regime que lhe for mais conveniente ou vantajoso”, concluiu.

 

Como se vê – temos um problema.

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