As Câmaras Reunidas do Conselho Municipal de Tributos (CMT/SP) fixaram entendimento de que o fato gerador do “ISS-Habite-se” se opera somente no momento do término da obra, sendo que a contar dessa data inicia-se a contagem do prazo de decadência.
Isso muda muito para os construtores que passam a ter de apresentar documentos que antes deste entendimento estavam “decaídos”. O CMT, ao postar-se deste modo, legisla em matéria federal invadindo o disciplinado na LC 116/2003 e mesmo no CTN o que se mostra, smj, ILEGAL.
É como se todos os serviços prestados durante a obra tivessem um novo prazo de “início da decadência”. Por exemplo: serviços prestados 6 anos anos do habite-se ser solicitado, por este entendimento, podem vir a ser questionados e multados, como se o “ISS-Habite-se” fosse outro tributo que não o ISS que conhecemos. E o pior: criado por um tribunal administrativo!
Prevalecendo o entendimento do CMT desloca-se o “fato-gerador” para a conclusão da obra e não a “prestação dos serviços” o que poderia, inclusive, dar suporte ao não pagamento do ISS na efetiva prestação de serviços de empreiteiros deixando o desembolso apenas para o pedido de “habite-se”.
Um descalabro!