Por meio da MP 948 o Gov. Federal disciplinou a forma de tratar contratos de entretenimento pagos antes do vírus chinês (sim, eu chamo de vírus chinês):
Basicamente:
- Na hipótese de cancelamento de serviços, reservas, eventos, shows e similares, o prestador não será obrigado a reembolsar os valores antecipados, desde que:
- (i) assegure a remarcação dos serviços cancelados ou,
- (ii) disponibilizem o “crédito” para uso na compra de outros serviços em até DOZE meses após a calamidade se encerrar;
- Há ainda, claro, a possibilidade de acordo entre as partes que trate de modo diferente;
- A remarcação não poderá gerar qualquer custo ao consumidor desde que efetive a solicitação em até 90 dias contados de hoje;
- Caso não seja possível a remarcação ou crédito, a empresa de eventos deverá reembolsar o valor em 12 vezes a partir do término da calamidade, corrigido pelo IPCA-E;