Em decisão unânime, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a validade de norma coletiva que limita a base de cálculo da cota de aprendizes às funções administrativas nas empresas de vigilância. O acórdão leva em conta as peculiaridades da categoria, como a exigência legal de idade mínima de 21 anos para atuação como vigilante e a vedação ao porte de arma por menores de 25 anos. Trata-se de uma importante vitória para um setor que frequentemente enfrenta penalidades severas por descumprir a regra de aprendizes.
A decisão foi embasada pela dificuldade real das empresas em contratar aprendizes para funções de risco. A decisão, portanto, afasta a ideia de recusa deliberada e reconhece o esforço das empresas em atender à legislação dentro das limitações legais e operacionais do setor.
Embora o TST tenha posição diferente para o setor de transporte de valores, o caso da vigilância apresenta distinções relevantes. A função de vigilante possui regras legais específicas e intransponíveis para o ingresso de jovens aprendizes, o que justifica o tratamento diferenciado. O tema ainda aguarda posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, mas a decisão do TRT2 sinaliza um caminho interpretativo mais aderente à realidade prática das relações de trabalho.
Esse entendimento tem potencial de se expandir para outras categorias profissionais com limitações similares, como a de motoristas profissionais, cujas exigências legais e operacionais também inviabilizam, em muitos casos, a inserção de aprendizes nas atividades-fim. Ao admitir a flexibilização por meio de norma coletiva, a jurisprudência reafirma o valor da negociação coletiva como instrumento legítimo e eficaz para adequar a legislação à realidade concreta, prevenindo a aplicação de multas desproporcionais e promovendo maior segurança jurídica às empresas.
