Efeitos da “Desoneração Previdenciária” em empresas em fase pré-operacional

Como já explorado nesse blog a desoneração previdenciária se opera, basicamente, pela substituição da base de incidência da quota patronal de INSS que deixa de ser 20% da Folha de Salários passando para 2% da “receita bruta”.

Pois bem. Em recente pronunciamento a Divisão de Tributação da Receita Federal se posicionou quanto a não aplicação da “desoneração” em empresas em fase pré-operacional, ou melhor, que não possuem “receita contábil”.

Pela Solução de Consulta no. 244, DOU de 18/02/14, fica claro que a substituição só é aplicável após o início das atividades da empresa. “Sem isso, a referida substituição é inaplicável, e a empresa deverá recolher as contribuições na forma da Lei 8.212, de 1.991”, diz a Receita.

A Resposta a Consulta não esclarece se esse entendimento também será aplicado para os meses em que as empresas não tiverem receita como, por exemplo, nos períodos em que uma obra termina e outra começa.

Entendemos que não se aplicará essa exceção, mantendo a desoneração (no exemplo, com pagamento inexistente).

Ainda assim devermos aguardar posicionamento mais específico.