Seminário – Tributos em Obras

 Tributos em Obras

CÓDIGO: UG-175

26 de agosto de 2017

Objetivo:
Apresentar as principais responsabilidades tributárias dos envolvidos em uma obra de forma que os participantes entendam o tratamento adequado destes tributos, bem como evitar a bi-tributação e reduzir legalmente a carga tributária.

Conteúdo Programático
Principais Tributos Envolvidos no Segmento da Construção Civil

  • Conceito de Construção Civil para fins tributários
    • ICMS e ISS – definições e fronteiras
    • PIS e Cofins
    • INSS – solidariedade e retenção previdenciária
    • Empresas do SIMPLES
    • Reflexos Trabalhistas e FundiáriosProgramas de Incentivo Fiscal do Segmento
  • PMCMV
    • RECON
    • RET
    • Lucro Presumido x Lucro RealPlanejamento Tributário e Societário
  • Sociedade de Propósito Específico
    • Regime Especial de Tributação
    • Sociedade em Contas de Participação
    • Consórcio de EmpresasPúblico-alvo
    Profissionais que atuam em projetos ou obras, empresários, diretores e gerentes de empresas do setor da construção civil, financiadores da atividade, bem como aqueles que pretendem investir no mercado imobiliário. Encarregados de departamentos jurídicos e fiscais das empresas, professores, estudantes e o público interessado no tema.

Palestrante
Dr. Piraci Oliveira

– Advogado e Contabilista, com 19 anos de experiência;
– Mestre em Direito e Professor Universitário;
– Pós Graduado em Direito do Trabalho;
– MBA em Direito Empresarial pela FGV/Universidade da Califórnia;
– Mestrando em Direito Constitucional;
– Especialista em Direito Internacional Privado (Corte Internacional de Justiça – Haia/Holanda);
– Foi Gerente de Planejamento Tributário da KPMG Peat Marwick;
– Consultor Tributário;
– Instrutor de diversos cursos na área de planejamento tributário;
– Autor de diversos livros especializados. Palestrante do CRC/SP e do SESCON-SP em matéria previdenciária e tributária.

Data
26 de agosto de 2017
Sábado, das 9h às 18h

Carga Horária
08 horas

Local
YCON – Formação Continuada
Rua Fidalga, 27 – Vila Madalena
São Paulo – SP

Investimento
R$ 650 à vista
ou 2 x de R$ 333
ou 3 x de R$ 227
ou 4 x de R$ 174
ou 5 x de R$ 143
ou 6 x de R$ 122

Descontos Especiais
10% de desconto: 
Profissionais em grupo de duas pessoas.
20% de desconto: Estudantes de Graduação e Professores.

Os descontos acima não são cumulativos e aplicam-se
tanto ao preço à vista como às parcelas.

Consulte desconto para grupos de três ou mais pessoas.

Concedemos descontos para inscrição em mais de um curso.
Solicite um orçamento.

Incluso no valor da inscrição
1) Material didático completo;
2) Serviço de coffee-breaks;
3) Emissão de certificados.

Formas de Pagamento
Depósito/transferência bancária, cartão de crédito/débito, boleto bancário e cheque.

Procedimento de Inscrição
1) Clique no link em azul escrito “Inscreva-se”;
2) Preencha o formulário de pré-inscrição on-line;
3) Aguarde nosso e-mail de confirmação com as instruções de pagamento.

Informações
Ycon Formação Continuada
Rua Fidalga, 27 – Vila Madalena – São Paulo – SP
Fone/fax: (11) 3816-0441
E-mail: cursos@ycon.com.br

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Efeitos da “Desoneração Previdenciária” em empresas em fase pré-operacional

Como já explorado nesse blog a desoneração previdenciária se opera, basicamente, pela substituição da base de incidência da quota patronal de INSS que deixa de ser 20% da Folha de Salários passando para 2% da “receita bruta”.

Pois bem. Em recente pronunciamento a Divisão de Tributação da Receita Federal se posicionou quanto a não aplicação da “desoneração” em empresas em fase pré-operacional, ou melhor, que não possuem “receita contábil”.

Pela Solução de Consulta no. 244, DOU de 18/02/14, fica claro que a substituição só é aplicável após o início das atividades da empresa. “Sem isso, a referida substituição é inaplicável, e a empresa deverá recolher as contribuições na forma da Lei 8.212, de 1.991”, diz a Receita.

A Resposta a Consulta não esclarece se esse entendimento também será aplicado para os meses em que as empresas não tiverem receita como, por exemplo, nos períodos em que uma obra termina e outra começa.

Entendemos que não se aplicará essa exceção, mantendo a desoneração (no exemplo, com pagamento inexistente).

Ainda assim devermos aguardar posicionamento mais específico.

 

Os efeitos da desoneração nas obras de construção civil feitas em Consórcio

  • Desde a publicação da lei nº. 12.844/2013 (conversão da MP 610/13) em 19 de junho, está em vigência a desoneração previdenciária na atividade de construção civil.

    Por sua vez para as atividades de infraestrutura (CNAEs 421; 422; 429 e 431) o início da fruição operou-se em 01/01/2014.

    Em 2/1/14 foi publicada IN RFB no. 1.436/13 disciplinando a aplicação da desoneração e algumas dúvidas já surgem no mercado, uma delas, relativamente à tributação dos consórcios.

    Sobre esse tema tomemos os artigos 20 a 22 da IN:

    Art. 20. Na hipótese do § 2º do art. 1º,[2] no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.

    Art. 21. Nos casos em que a empresa líder assumir, no contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa líder.

    Art. 22. Nos casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independentemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa beneficiária da contratação.

    O Consórcio, como aqui visto, passa a ser equiparado à empresa para fins de desoneração, a teor do que trata o art. 1o. da IN.

    Agindo o consórcio em “nome próprio” haverá a desoneração com pagamento da CPRB[3], de 2% e isenção da cota patronal de 20% sobre a folha de pagamentos existente.

    Às Consorciadas poderá haver o “abatimento” da receita tributada pelo consórcio evitando-se bi-tributação da mesma receita.

    Resumidamente:

    1 – Se o consórcio operar em nome próprio estará sujeito ao pagamento da CPRB com respectiva isenção da cota patronal sobre a folahd e salários;

    2 – Esse valores serão “deduzidos” da receita bruta das consorciadas no reconhecimento ou recebimento da receita;

    3 – Se o consórcio operar em nome das consorciadas (com faturamento dessas) não haverá, pelo consórcio, necessidade de pagamento dos 2%, obrigação que será cumprida pelas consorciadas.

    4 – De toda a forma a folha e salários estará isente da cota patronal de 20%.


    [1]Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados

    [2]§ 2º Equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.

    [3] Contribuição Previdenciária Receita Bruta – CPRB