Passada a novela do REFIS vamos aos casos de exclusão:
i) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
ii) a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
iii) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
iv) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
v) o não pagamento dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
vi) o descumprimento das obrigações com o FGTS.
Caso o contribuinte não realize o pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas, ou deixar uma parcela sem pagar — de acordo com os incisos I e II do Art. 17 Portaria PGFN nº 690 —, não será excluído imediata e definitivamente.
Haverá notificação com prazo de 30 dias para apresentar manifestação exclusivamente por meio do e-CAC PGFN.
Nos demais casos haverá notificação para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar manifestação de inconformidade.