Em posts anteriores tratamos da possibilidade de pagamento do imposto de renda, modalidade lucro presumido, por regime de caixa analisando o reflexo contábil da escolha.
Agora, em complemento, abordaremos as consequências tributárias.
Diante da possibilidade de optar entre os regimes de determinação do imposto a ser pago, o contribuinte, no mais das vezes, escolherá o regime de “caixa” vez que muito mais vantajoso.
Ocorre que há um precedente, ainda em fase de julgamento no CARF, mas com decisão já tomada, no sentido de que exercida a opção pelo regime de caixa o “lucro contábil” não poderia ser distribuído de forma isenta, ainda que suportado por contabilidade idônea.
Segundo esse julgado ISOLADO se optado pelo regime de caixa o lucro ISENTO seria “apenas” a diferença entre o lucro presumido e os tributos recolhidos, devendo o excedente ser tributado pelo imposto de renda na fonte, tabela progressiva.
Parece-nos um posicionamento sem adoção do melhor embasamento técnico o que contraria a regra adotada pelo mercado e pelas fiscalizações em geral, não apenas restrito ao lucro presumido como também por empresas do SIMPLES e patrimônios de afetação (POC).
Cabe ressaltar que a definição da adoção será formalizada em fevereiro, portanto, conheça bem a situação antes de toma-la.