Ajuda de custo, por regra, é algo de natureza indenizatória e, portanto, não deve ser onerada por qualquer tributos tampouco incidir em verbas trabalhistas. Notadamente após a reforma trabalhista isso deveria estar sedimentado.
Todavia, alguns pontos devem ser bem analisados. São eles:
1 – Devem ser razoáveis (por ex.: reembolso de 80% conta de luz e internet da residência);
2 – Devem ser contratuais (as estipulações devem ser claras e pré-ajustadas);
3 – Se destinadas à compra de equipamentos (note, impressora, roteador) deve haver nota fiscal comprovando o investimento;
Nessa linha, todo pagamento efetuado pela empresa para “recompor” esses gastos serão tidos como “não salariais”, logo, fora de tributação.
O inimigo é a fraude.