SIMPLES NACIONAL – PARECER JURÍDICO – EXTINÇÃO DO REGIME DE CAIXA APÓS A LEI COMPLEMENTAR 214/2025

PARECER JURÍDICO

EXTINÇÃO DO REGIME DE CAIXA NO SIMPLES NACIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025

São Paulo, 25 de junho de 2026.

1. DA IDENTIFICAÇÃO DA CONSULTA E DA INDAGAÇÃO

O presente parecer é elaborado para o estudo de uma empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), o qual submete a exame os efeitos, sobre a sistemática de apuração de seus tributos, das alterações introduzidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Indaga-se, em síntese: (i) se a Lei Complementar nº 214/2025 alterou ou revogou a previsão do art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, que autorizava a apuração do Simples Nacional pelo regime de caixa; (ii) se tal mudança conduz à extinção desse regime a partir de 1º de janeiro de 2027; e (iii) qual o tratamento jurídico a ser conferido às receitas de vendas realizadas até 31 de dezembro de 2026, mas ainda não recebidas naquela data.

2. DO RELATÓRIO

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional vinham, sob a redação anterior do art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, autorizadas a reconhecer a receita bruta segundo o regime de caixa, isto é, conforme os valores efetivamente recebidos, em alternativa ao regime de competência.

Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025 — diploma que institui e regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no âmbito da reforma tributária do consumo —, foram igualmente promovidas alterações na Lei Complementar nº 123/2006, entre as quais a modificação da redação do art. 18, § 3º.

Para situar a controvérsia, transcrevemos o dispositivo da Lei Complementar nº 214/2025 — seu art. 517 — que conferiu nova redação ao art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006:

Art. 517. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18. ………………………………………………………………………………………………

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Diante dessa alteração, e tendo em vista a existência de carteira de contas a receber decorrente de vendas a prazo, surge a dúvida quanto à subsistência do regime de caixa e quanto ao tratamento das parcelas pendentes de recebimento na transição para o exercício de 2027. É o relatório.

3. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

3.1. Do quadro normativo aplicável

O Simples Nacional encontra fundamento constitucional no art. 146, III, alínea “d”, e parágrafo único, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Em nível infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar nº 123/2006, regulamentada por atos do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e recentemente alterada pela LC 214/2025.

A apuração do regime, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, dá-se mediante a aplicação da alíquota efetiva sobre a base de cálculo correspondente à receita bruta.

A faculdade de adoção do regime de caixa constava, especificamente, do § 3º do referido artigo, em sua redação pretérita.

3.2. Da alteração promovida pela LC nº 214/2025 no art. 18, § 3º

A redação histórica do art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 autorizava expressamente a opção pelo reconhecimento da receita bruta segundo o regime de caixa — vale dizer, conforme os valores efetivamente recebidos —, desde que essa mesma opção fosse adotada para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na hipótese de contribuinte a eles sujeito no âmbito do sistema simplificado.

Com a superveniência da Lei Complementar nº 214/2025, o § 3º do art. 18 passou a ter a seguinte redação:

“§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva, determinada de acordo com o caput e os §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo.”

A alteração não é meramente redacional.

Ao substituir a referência à receita recebida pela receita auferida e ao suprimir a faculdade de opção pelo caixa, o novo texto revela inequívoca opção legislativa pela apuração em bases de competência no Simples Nacional. Não subsiste, no dispositivo, autorização legal específica para a postergação do reconhecimento da receita ao momento do efetivo ingresso financeiro.

3.3. Da produção de efeitos e da regra de transição temporal

Embora a Lei Complementar nº 214/2025 tenha sido publicada em janeiro de 2025, a supressão da opção pelo regime de caixa no Simples Nacional produzirá efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, preservando-se a sistemática vigente ao longo dos exercícios de 2025 e de 2026.

Assim, até 31 de dezembro de 2026 permanece juridicamente possível a manutenção do regime hoje adotado, inclusive com a apuração no PGDAS-D conforme os recebimentos, observadas as regras atualmente previstas na legislação complementar e infralegal do Simples Nacional.

A partir de 1º de janeiro de 2027, contudo, a receita passará a ser reconhecida pelo critério da auferição, afastando-se a postergação do recolhimento ao momento do ingresso financeiro.

3.4. Da extinção do regime de caixa a partir de 2027

Sob a ótica estritamente normativa, a resposta à indagação é afirmativa: a autorização legal específica que sustentava o regime de caixa no Simples Nacional foi retirada do texto da Lei Complementar nº 123/2006. O regime deixa, portanto, de ter fundamento legal para os fatos geradores submetidos ao novo período de eficácia da alteração, prevalecendo, como regra geral, o critério da competência.

Isso não significa, todavia, que toda e qualquer consequência operacional da mudança já esteja inteiramente definida. A extinção do regime de caixa como opção para fatos geradores futuros é certa; o tratamento das operações pretéritas ainda pendentes de recebimento, porém, carece de disciplina transitória expressa, conforme se examina a seguir.

3.5. Do tratamento das receitas de vendas pretéritas ainda não recebidas

A questão central reside em definir se as vendas realizadas até 31 de dezembro de 2026, por empresa regularmente submetida ao regime de caixa, devem ser integralmente tributadas até essa data, ou se os recebimentos posteriores seguirão regime transitório próprio. A Lei Complementar nº 214/2025 não forneceu resposta textual específica para esse ponto.

Na ausência de regra de transição expressa, duas leituras extremas devem ser afastadas. A primeira é a de que todos os créditos pendentes deveriam ser automaticamente tributados em dezembro de 2026, sem fundamento legal específico para tanto. A segunda é a de que os recebimentos poderiam permanecer indefinidamente sujeitos ao regime de caixa, mesmo após a alteração estrutural do critério de apuração, também sem disciplina normativa que a ampare.

A solução juridicamente mais consistente, por ora, é reconhecer a existência de lacuna parcial de transição, a ser suprida por regulamentação infralegal — notadamente do Comitê Gestor do Simples Nacional — ou por interpretação administrativa que observe os princípios da segurança jurídica, da legalidade tributária e da vedação à bitributação.

3.6. Da Solução de Consulta COSIT nº 22/2025 como vetor interpretativo

A Solução de Consulta COSIT nº 22, de 27 de fevereiro de 2025, embora trate de hipótese distinta — transição do lucro presumido para o Simples Nacional, com manutenção do regime de caixa —, é relevante como vetor interpretativo sobre o tratamento das parcelas vincendas de vendas a prazo em mudança de regime.

Segundo o referido entendimento administrativo, as parcelas de vendas anteriores submetidas ao regime de caixa são tributadas à medida do recebimento; contudo, não se admite o diferimento indefinido da tributação. As parcelas ainda não vencidas deverão obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva operação com mercadorias ou prestação de serviços.

Tal precedente não resolve diretamente a transição criada pela Lei Complementar nº 214/2025, mas sinaliza a provável orientação da administração tributária: admitir disciplina de passagem entre regimes, sem autorizar postergação ilimitada e sem impor, necessariamente, antecipação integral e imediata desprovida de regra específica.

3.7. Das consequências práticas e da leitura mais prudente

À luz do quadro normativo atual, não há base legal suficiente para sustentar, de forma categórica, que todas as empresas hoje no regime de caixa devam tributar, até dezembro de 2026, a totalidade dos créditos de vendas ainda não recebidos, com o único propósito de evitar futura incidência pelo novo critério.

Tampouco há, no momento, regra legal expressa a assegurar que todos os recebimentos posteriores a 31 de dezembro de 2026, relativos a vendas pretéritas, permanecerão integralmente subordinados ao antigo regime de caixa. O ponto depende de ato normativo complementar, muito provavelmente no âmbito do CGSN e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Em termos de aconselhamento e de compliance, recomenda-se: preparar, desde já, simulações de impacto financeiro e tributário para 2027; mapear a carteira de contas a receber existente em 31 de dezembro de 2026; e acompanhar de modo intensivo a regulamentação que vier a ser editada ao longo de 2026.

4. DA CONCLUSÃO

Em resposta à indagação formulada, conclui-se:

Primeiro, é possível afirmar, com segurança jurídica razoável, que a Lei Complementar nº 214/2025 suprimiu a base legal do regime de caixa no Simples Nacional ao alterar o art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, fazendo prevalecer o reconhecimento da receita bruta auferida e conduzindo à extinção da opção pelo caixa a partir de 1º de janeiro de 2027.

Segundo, não é possível concluir, no mesmo grau de segurança, que as empresas devam antecipar para dezembro de 2026 a tributação de todos os valores já faturados e ainda não recebidos. A Lei Complementar nº 214/2025 não trouxe regra de transição específica para esses recebimentos, de modo que a solução dependerá de regulamentação superveniente ou de orientação administrativa expressa, sendo a Solução de Consulta COSIT nº 22/2025 indicativo da provável diretriz da administração.

Terceiro, e como condicionante relevante, até a edição de tal disciplina a orientação tecnicamente mais prudente consiste em: manter a observância do regime vigente até 31 de dezembro de 2026; não presumir, sem base normativa, a necessidade de tributação antecipada integral; e estruturar acompanhamento normativo contínuo, a fim de adaptar o tratamento das parcelas vincendas tão logo sobrevenham regras específicas do CGSN ou da Receita Federal.

Ante o exposto, este é o parecer, s.m.j.

Piraci Oliveira

OAB/SP 200.270

5. DAS REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 25 jun. 2026.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Brasília, DF: Presidência da República, 2006.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta COSIT nº 22, de 27 de fevereiro de 2025. Coordenação-Geral de Tributação. Brasília, DF, 2025.

Parecer sobre Distribuição Disfarçada de Lucros – Decisão CARF de DEZ/2025 – Antes da Lei 15.270/2025

São Paulo, 21 de junho de 2026.

PARECER TÉCNICO

Acórdão CARF nº 1301-008.010 — Despesas pessoais pagas pela pessoa jurídica e a requalificação como remuneração indireta (salário-utilidade)

1. Objeto

Este parecer examina o Acórdão nº 1301-008.010, da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, julgado em 17 de dezembro de 2025, no Processo nº 10980.723507/2014-14. O julgado consolida o entendimento de que o pagamento de despesas estritamente pessoais de sócios e familiares pela pessoa jurídica configura remuneração indireta (salário-utilidade), sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte, independentemente da rubrica contábil adotada. O estudo destina-se a orientar a estruturação de holdings, a política de pró-labore e distribuição de lucros e a documentação de suporte exigível dos clientes.

2. Ementa do julgado

A ementa, na parte que aqui interessa, foi assim redigida:

Caracterizam-se como remuneração indireta, sujeita à incidência do IRRF, os valores pagos pela pessoa jurídica para quitação de despesas estritamente pessoais de seus sócios e familiares, tais como manutenção de propriedades rurais (haras), casa de praia, aluguel residencial, mensalidades escolares e faturas de cartão de crédito. A natureza salarial prevalece sobre a denominação contábil quando tais dispêndios visam retribuir o trabalho dos sócios, integrando a remuneração a título de “cota utilidade”.

3. Síntese fática

A fiscalização identificou, na contabilidade da empresa, o pagamento sistemático de despesas pessoais dos sócios-administradores e de seus familiares — cartões de crédito, plano de saúde, despesas de viagem, aluguel residencial, mensalidades escolares, manutenção de haras e casa de praia —, todas lançadas a débito na conta de passivo “21017 — Sócios Conta Corrente”.

Para dar aparência de conta corrente, a empresa creditava nessa mesma conta valores de pró-labore e de lucros a distribuir. Apurada a parcela devedora, os pagamentos subsequentes foram tratados pela autoridade como remuneração. A fiscalização também constatou distribuição de lucros em desproporção à participação societária (entre 0,42% e 2,54% por sócio), em desacordo com as cláusulas do contrato social, que previam partilha proporcional ao capital.

O crédito tributário consolidado alcançou R$ 10.844.179,51, composto de multa e juros isolados pela falta de retenção do IRRF. A autuação recaiu apenas sobre multa e juros, pois a pessoa jurídica responde unicamente pela antecipação do imposto devido pela pessoa física.

4. Fundamentos da decisão

4.1. Remuneração indireta versus distribuição de lucros

O colegiado afastou a tese de distribuição de lucros isentos. A isenção sobre dividendos exige regular apuração contábil e observância da proporcionalidade societária ou de deliberação contratual específica. No caso, verificou-se o pagamento direto de despesas personalíssimas, sem lastro em apuração de resultados, e em manifesta desproporção às quotas de cada sócio.

Prevaleceu o princípio da generalidade da tributação da renda: tributa-se a vantagem ou o rendimento, independentemente da denominação, origem ou título sob o qual é recebido. O pagamento de despesa de cunho personalíssimo configura, assim, salário-utilidade, integrando a remuneração do beneficiário.

4.2. Multa qualificada — fraude e simulação

A Turma manteve a qualificação da multa. A utilização de conta de passivo para abrigar despesas pessoais, travestindo-as de operação de crédito, mantida ao longo de cinco anos-calendário (2008 a 2012), foi considerada simulação destinada a ocultar o fato gerador e a suprimir a tributação sobre a remuneração do trabalho. A magnitude e a natureza dos gastos ocultados afastaram a alegação de boa-fé, configurando dolo.

A multa, originalmente fixada em 150%, foi reduzida para 100% por retroatividade benigna, nos termos do art. 44, § 1º, VI, da Lei nº 9.430/1996, com a redação da Lei nº 14.689/2023, combinado com o art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

4.3. Juros de mora sobre a multa de ofício

Quanto à incidência de juros sobre a multa, aplicou-se a Súmula CARF nº 108:

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

Reconheceu-se que não há bis in idem: a multa pune o descumprimento da obrigação, enquanto os juros remuneram o capital público não recolhido no tempo devido.

5. Análise crítica

O precedente reforça três vetores já dominantes na jurisprudência administrativa. Primeiro, a prevalência da substância sobre a forma contábil: a escrituração em conta de passivo não blinda o dispêndio quando sua essência é retributiva. Segundo, a proporcionalidade como requisito da isenção: a distribuição desproporcional, sem deliberação válida, descaracteriza o dividendo. Terceiro, a confusão patrimonial entre sócio e empresa como agravante, por evidenciar o intuito de ocultação.

O quadro abaixo sintetiza os fatores que, presentes no caso, conduziram à autuação e à qualificação da multa:

Fator presente no casoEfeito tributário
Pagamento direto de despesa pessoal do sócio pela PJRequalificação como salário-utilidade (IRRF + contribuições)
Registro em conta de passivo (“Sócios Conta Corrente”)Não descaracteriza a natureza salarial; a essência prevalece
Distribuição desproporcional à participação societáriaPerda da isenção; diferença vira rendimento tributável
Ausência de deliberação válida e de lastro contábilAfasta a natureza de dividendo
Conduta reiterada para ocultar o fato geradorMulta qualificada (150%, reduzida a 100% por lei posterior)

6. Aplicação prática — recomendações

Para mitigar a exposição evidenciada pelo julgado, recomendam-se as seguintes medidas aos clientes, sobretudo holdings patrimoniais e sociedades familiares:

  • Vedar o pagamento de despesas pessoais de sócios e familiares diretamente pela pessoa jurídica; havendo benefício pessoal, formalizá-lo como pró-labore (com a devida retenção) ou reembolso documentado de natureza empresarial.
  • Assegurar que a distribuição de lucros observe a proporção do capital social ou esteja amparada em cláusula contratual expressa de distribuição desproporcional, com deliberação formal e regular escrituração.
  • Manter a distribuição lastreada em lucro efetivamente apurado em balanço ou balancete, evitando antecipações sem suporte contábil.
  • Evitar o uso da conta “Sócios Conta Corrente” como instrumento de compensação de despesas pessoais; quando houver mútuo genuíno, instrumentalizá-lo por contrato, com prazo, encargos e fluxo financeiro reais.
  • Preservar a separação patrimonial entre sócio e empresa, reduzindo indícios de confusão que ampliam a liberdade de presunção do Fisco.
  • Documentar a natureza de cada dispêndio relevante (indenizatória, empresarial ou remuneratória), pois o ônus de comprovar a natureza não salarial recai sobre a fonte pagadora.

Sob a ótica do contencioso, o precedente recomenda cautela na tese de “simples conta corrente”: ela tende a ser rejeitada quando a contabilidade revela pagamento de despesas personalíssimas, e pode reforçar — em vez de afastar — a qualificação da multa.

7. Conclusão

O Acórdão nº 1301-008.010 confirma que o custeio de despesas pessoais de sócios pela pessoa jurídica caracteriza remuneração indireta sujeita ao IRRF, sendo irrelevante a rubrica contábil empregada. A distribuição desproporcional e sem lastro afasta a isenção sobre dividendos, e a ocultação sistemática do fato gerador autoriza a multa qualificada. O julgado deve orientar a revisão das políticas de remuneração e distribuição dos clientes, com ênfase na proporcionalidade, no lastro contábil e na segregação patrimonial.

Piraci Oliveira – OAB/SP 200.270

Parecer sobre os efeitos da Reforma Tributária das Empresas do SIMPLES NACIONAL – Ênfase nas decisões de setembro e novembro de 2026.

PARECER JURÍDICO – TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL NA REFORMA TRIBUTÁRIA

São Paulo, 18 de junho de 2026.

1. DO PARECER ESPONTÂNEO E DE SEU OBJETO

O presente parecer é emitido com finalidade exclusivamente técnico-informativa. Examina-se a situação das empresas optantes pelo Simples Nacional diante da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), instituídos pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar n.º 214/2025. O objeto deste parecer cinge-se à decisão que tais contribuintes deverão formalizar na janela de setembro de 2026, relativa à forma de apuração e recolhimento dos novos tributos a partir de 2027.

A questão central que se enfrenta é a de saber se a empresa optante pelo Simples Nacional deve, em setembro de 2026, recolher o IBS e a CBS por dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no regime unificado, ou por fora do DAS, pelo regime regular (dito híbrido); bem como qual a conduta mais prudente diante da janela de convalidação prevista para novembro de 2026 e da definição, ainda pendente, da alíquota da CBS.

2. DO RELATÓRIO

As empresas a que se refere este parecer são pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que, no exercício de 2027, ingressarão na fase de cobrança plena da CBS, em substituição à Contribuição ao PIS e à COFINS, então extintas. O ano de 2026 funciona como período de teste do novo modelo, com alíquotas reduzidas e compensáveis, ao passo que 2027 marca o início da exigência efetiva da CBS.

Para esse cenário, o Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução CGSN n.º 186/2026, que fixou, de forma antecipada e excepcional, os prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS aplicáveis ao ano-calendário de 2027. É à luz desse calendário, e da indefinição quanto à alíquota da CBS, que se coloca a questão acima.

3. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

3.1. Do tratamento do Simples Nacional na Reforma Tributária

A Emenda Constitucional n.º 132/2023 preservou o tratamento favorecido do Simples Nacional, e a Lei Complementar n.º 214/2025 disciplinou o modo pelo qual o optante se relaciona com o IBS e a CBS. Em síntese, abrem-se duas alternativas ao contribuinte.

Na primeira, o optante mantém o recolhimento do IBS e da CBS dentro do DAS, no regime unificado. Há simplicidade operacional, mas o crédito transferível ao adquirente fica limitado ao montante desses tributos embutido na alíquota do Simples, valor inferior ao que se apuraria no regime regular.

Na segunda, o optante opta por apurar e recolher o IBS e a CBS por fora do DAS, pelo regime regular (regime híbrido), sujeitando-se à não cumulatividade plena. Conserva o Simples Nacional quanto ao IRPJ, à CSLL e à contribuição previdenciária patronal, mas passa a apurar IBS e CBS como as demais empresas, com direito a créditos e, sobretudo, com a faculdade de transferir crédito integral ao adquirente. Para quem vende a pessoas jurídicas do regime regular (operações B2B), essa transferência integral tende a ser fator competitivo decisivo.

3.2. Do calendário de opção e da janela de convalidação

A Resolução CGSN n.º 186/2026 estabeleceu que a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 deverá ser formalizada entre 1.º e 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027. No mesmo período — de 1.º a 30 de setembro de 2026 — deverá ser exercida, de forma excepcional, a opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS, aplicável exclusivamente ao período de janeiro a junho de 2027.

Dois pontos merecem destaque. O primeiro é que a opção do contribuinte, no que toca ao IBS e à CBS, tem natureza semestral: a escolha de setembro vale para o primeiro semestre de 2027, e a escolha a ser feita em março de 2027 valerá para o segundo semestre. O segundo é que tanto a opção pelo Simples quanto a opção pelo regime regular do IBS e da CBS podem ser canceladas, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026, como prevê a citada Resolução, verbis:

“A opção pelo regime regular do IBS e da CBS também poderá ser cancelada de forma irretratável até o último dia de novembro de 2026.”

Tem-se, portanto, que a manifestação de setembro não é definitiva. Há uma janela de revisão até o fim de novembro de 2026, que funciona, na prática, como momento de convalidação da decisão inicialmente tomada.

3.3. Da alíquota da CBS como vetor da decisão

A decisão entre o regime unificado e o regime híbrido depende, essencialmente, do peso da CBS sobre a operação. Em 2027, a CBS passa a ser exigida de forma integral, em substituição ao PIS e à COFINS, e a respectiva alíquota de referência ainda será fixada no segundo semestre de 2026, à vista dos resultados do período de teste.

Há fundada expectativa de que essa definição somente se consolide após outubro de 2026, isto é, depois do segundo turno das eleições. Esse é o dado central: optar definitivamente em setembro, antes de conhecida a alíquota, significa decidir sem o principal elemento de cálculo. Daí a relevância de preservar, até novembro, a faculdade de revisão.

3.4. Da recomendação técnica

Da conjugação entre a faculdade de cancelamento até novembro (item 3.2) e a indefinição da alíquota da CBS (item 3.3) extrai-se a orientação mais segura: em setembro de 2026, o contribuinte deve optar pelo recolhimento do IBS e da CBS por fora do DAS, isto é, pelo regime regular (híbrido), e aguardar a convalidação de novembro.

A razão é de prudência. Quem formaliza, em setembro, a opção pelo regime híbrido assegura desde logo a posição mais flexível — apta a gerar e transferir crédito integral ao adquirente — sem perder o prazo da janela do primeiro semestre de 2027. Conhecida a alíquota da CBS após outubro, duas situações podem ocorrer: se o regime híbrido se confirmar vantajoso, basta não cancelar a opção, que se convalida ao fim de novembro; se, ao contrário, revelar-se desvantajoso, o contribuinte cancela a opção até o último dia de novembro e permanece no regime unificado, dentro do DAS. O caminho inverso é mais arriscado, pois exige decidir, já em setembro, pela permanência no DAS, sem o dado da alíquota e sob risco de comprometer a competitividade nas operações B2B.

Não há, até a presente data, jurisprudência consolidada dos Tribunais a respeito do tema, dada a novidade do regime. A orientação ora exposta assenta-se na interpretação sistemática da Lei Complementar n.º 214/2025 e da Resolução CGSN n.º 186/2026, bem como nos princípios da segurança jurídica e da prudência na gestão tributária.

4. DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, firma-se o entendimento de que a empresa optante pelo Simples Nacional deve, na janela de 1.º a 30 de setembro de 2026, optar pelo recolhimento do IBS e da CBS por fora do DAS — regime regular ou híbrido —, aguardando a janela de convalidação até o último dia de novembro de 2026 para a decisão definitiva.

Essa orientação preserva a posição mais flexível e a competitividade nas operações entre empresas, sem antecipar uma escolha irreversível em momento no qual a alíquota da CBS ainda não é conhecida.

Registram-se, contudo, as seguintes condicionantes. A decisão definitiva deve ser revista após outubro de 2026, à luz da alíquota de referência da CBS então divulgada, cancelando-se a opção até o fim de novembro caso o regime híbrido se mostre desvantajoso ao perfil de operações do contribuinte.

Ressalva-se, ainda, que a opção pelo regime híbrido impõe controle documental mais rigoroso, análogo ao da não cumulatividade hoje aplicável ao PIS e à COFINS, devendo cada contribuinte avaliar a relação entre o ganho de crédito e o custo administrativo correspondente, sobretudo quando suas vendas se destinarem a consumidor final.

Ante o exposto, este é o parecer, s.m.j.

Piraci Oliveira

OAB/SP 200.270

Parecer Jurídico sobre o CNPJ Técnico – Entenda o que se passa.

São Paulo, 12 de junho de 2026.

PARECER JURÍDICO

CNPJ Técnico – Entenda quem precisa se cadastrar até 31/07/2026

1. PIS e Cofins em 2026 e a regra do destaque a partir de 1º de agosto

Em 2026, o PIS e a Cofins continuam a ser apurados e recolhidos normalmente, nos regimes cumulativo e não cumulativo. A novidade do ano é a convivência com a CBS e o IBS, instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025: durante 2026 esses tributos são cobrados (em verdade demonstrados) em caráter de teste, com alíquotas de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS), nos termos do art. 348 da LC 214/2025, ficando dispensado do recolhimento o contribuinte que cumprir as obrigações acessórias.

A partir de 1º de agosto de 2026 passa a valer a regra do destaque: os documentos fiscais eletrônicos deverão indicar a CBS e o IBS em campos próprios, conforme o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, e a Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026.

É esse destaque que alimenta a apuração assistida e pressupõe a correta identificação de cada contribuinte nos sistemas da Receita Federal e do Comitê Gestor – daí a exigência cadastral objeto deste parecer.

O quadro abaixo resume a transição, inclusive quanto às reduções e benefícios possíveis para 2027 e 2028:

PeríodoPIS/CofinsCBSIBS
Jan a jul/2026Apuração normalTeste (0,9%), sem destaque obrigatórioTeste (0,1%), sem destaque obrigatório
A partir de 1º/8/2026Apuração normalDestaque obrigatório no documento fiscalDestaque obrigatório no documento fiscal
2027ExtintosAlíquota cheia, substitui PIS/CofinsAlíquota de teste estadual/municipal
2027 e 2028Reduções e benefícios conforme regulamentaçãoTransição gradual até 2033

2. O que é o “CNPJ Técnico”

“CNPJ Técnico” é um nome informal, que não consta da legislação.

Trata-se da inscrição no CNPJ exigida da pessoa física contribuinte do IBS e da CBS a partir de julho de 2026, conforme orientação conjunta da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.

Sua finalidade é exclusivamente cadastral e operacional: identificar o contribuinte nos sistemas de apuração assistida e na emissão de documentos fiscais eletrônicos, em especial a NFS-e Nacional.

A inscrição não transforma a pessoa física em pessoa jurídica: não altera sua natureza jurídica, não cria empresa nem a equipara a pessoa jurídica para fins de IRPJ, CSLL ou obrigações societárias.

É apenas um número de identificação fiscal vinculado ao CPF.

3. Quem precisa se cadastrar até 31/07/2026

É obrigatória a inscrição para quem for contribuinte do IBS/CBS no regime regular.

Quando a pessoa física atua sob o CPF, o que a enquadra como contribuinte do IBS e da CBS não é a forma jurídica, mas a natureza da atividade. Será contribuinte do regime regular a pessoa física que fornecer bens ou serviços no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, ou de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.

Operações isoladas e sem habitualidade – como a venda eventual de um bem de uso pessoal – não a transformam em contribuinte.

É o que estabelece o art. 21 da LC 214/2025:

“Art. 21. É contribuinte do IBS e da CBS: I – o fornecedor que realizar operações: a) no desenvolvimento de atividade econômica; b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada (…). § 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS.”

A própria LC 214/2025 exclui da condição de contribuinte o nanoempreendedor:

Nos termos do art. 26 da LC 214/2025, é nanoempreendedor a pessoa física com receita bruta anual inferior a 50% do limite de enquadramento do MEI – hoje, R$ 40.500,00 – que não tenha optado por esse regime; o nanoempreendedor não é contribuinte do IBS e da CBS.

O quadro abaixo resume as situações mais comuns:

Situação da pessoa físicaContribuinte do IBS/CBS?CNPJ até 31/7/2026?Documento fiscal
Receita anual inferior a R$ 40.500, sem opção pelo MEI (nanoempreendedor)NãoNãoDispensada de NFS-e; o RPA segue válido para o tomador
Receita anual igual ou superior a R$ 40.500, sem MEISim (regime regular)SimNFS-e Nacional
MEIRegime próprio do Simples NacionalJá possui CNPJRegras do MEI
Produtor rural PF com receita até R$ 3,6 milhões/anoNão (não contribuinte)Facultativo (modelo Redesim já em uso)Conforme regras próprias

4. Onde e como fazer a inscrição

A inscrição é feita pelo canal ordinário do CNPJ: o Coletor Nacional da Redesim (gov.br/Receita Federal), com natureza jurídica específica de pessoa física contribuinte – mesmo modelo já adotado para o produtor rural pessoa física, em que a Redesim atribui o CNPJ vinculado ao CPF. Essa inscrição vale automaticamente como cadastro unificado para a CBS (Receita Federal) e para o IBS (Comitê Gestor), sem inscrição estadual ou municipal adicional.

O detalhamento operacional (código de natureza jurídica e eventos do coletor) ainda depende de ato da Receita Federal; vale acompanhar a página “Orientações 2026” no portal da Receita.

5. O prestador de serviços autônomo precisa de CNPJ?

Em regra, não. O autônomo sem vínculo de emprego, com receita anual inferior a R$ 40.500,00 e sem opção pelo MEI, é nanoempreendedor: não é contribuinte, não recolhe IBS/CBS e não precisa de CNPJ nem de nota fiscal; o RPA segue válido para o tomador. Acima desse limite, sem MEI, passa ao regime regular, com inscrição obrigatória até 31/07/2026 e emissão de NFS-e Nacional.

Ponto de atenção: a lista de atividades permitidas ao nanoempreendedor depende de regulamentação do Comitê Gestor, ainda não publicada. A leitura mais provável é que as atividades autônomas sem vínculo se enquadrem, mas convém cautela até a edição do ato.

6. Conclusão

O chamado CNPJ Técnico é mera identificação cadastral da pessoa física contribuinte do IBS/CBS, sem efeito de transformação em pessoa jurídica. Devem se inscrever até 31/07/2026, pelo Coletor Nacional da Redesim, apenas as pessoas físicas contribuintes do regime regular; nanoempreendedores, MEIs e produtores rurais dentro do limite estão dispensados. Convém mapear os clientes próximos do limite e acompanhar a regulamentação.

É o parecer.

Piraci Oliveira – OAB/SP 200.270

Clínica Médica pode ser detida por holding patrimonial? Veja o Parecer.

PARECER JURÍDICO

Clínica médica com sócia única pessoa jurídica de holding pura — viabilidade societária, regulatória e tributária

Resolução CFM nº 2.397/2023 — Código Civil, art. 50 — Lei nº 9.249/1995, art. 10 — Lei nº 13.874/2019

São Paulo, 09 de maio de 2026

1. Proposta apresentada

Submete-se à análise a viabilidade jurídica de constituir clínica médica cuja única sócia seja pessoa jurídica de holding pura, registrada nos CNAEs 64.62-0-00 (holdings de instituições não financeiras) e 64.63-8-00 (outras sociedades de participação, exceto holdings). Pretende-se, ainda, examinar se a estrutura sujeita-se ao risco de desconsideração da personalidade jurídica e à requalificação dos lucros distribuídos como rendimentos tributáveis na pessoa física dos médicos.

A análise abrange três planos: o societário-registral, o ético-profissional (CRM/CFM) e o tributário federal. As conclusões foram extraídas do Parecer CFM nº 55/2020, do art. 50 do Código Civil, da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), do art. 10 da Lei nº 9.249/1995 e da jurisprudência consolidada do CARF e do Superior Tribunal de Justiça.

2. Aspectos societários e regulatórios

2.1. Admissibilidade da pessoa jurídica como sócia única da clínica

A sociedade limitada admite, no regime atual, sócio único sob a forma de sociedade limitada unipessoal (Código Civil, art. 1.052, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019). Tal sócio pode ser pessoa física ou jurídica, sem restrição quanto à natureza da atividade desta última. A holding pura, por exercer atividade de participação em outras sociedades, é candidata regular à condição de quotista única da clínica operacional.

No registro perante a Junta Comercial, basta que o objeto social da clínica descreva a prestação de serviços médicos e que o quadro societário indique a holding como titular de 100% das quotas. Não há exigência legal para que a sócia-pessoa jurídica inclua atividade médica em seu objeto: quem presta o serviço e responde tecnicamente é a sociedade operacional.

2.2. Exigências do CRM/CFM

O Conselho Federal de Medicina, no Parecer-Consulta nº 55/2020, examinou hipótese idêntica e firmou o entendimento de que não há óbice ético-profissional a que pessoa jurídica de holding figure como sócia única de clínica médica. A exigência central reside na existência de responsável técnico médico regularmente inscrito no CRM e no registro da própria pessoa jurídica prestadora dos serviços médicos perante o Conselho Regional, nos termos da Resolução CFM nº 2.397/2023 (que disciplina o registro e o funcionamento das pessoas jurídicas que prestam serviços médicos).

Em síntese, o controle do CRM/CFM recai sobre quem presta o serviço (a clínica e o médico responsável técnico), e não sobre a composição patrimonial das quotas. A holding, na qualidade de sócia, não exerce atos privativos de médico e, por isso, não precisa figurar no registro do Conselho.

3. Risco de desconsideração da personalidade jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada no art. 50 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 13.874/2019:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desconsideração exige prova concreta de abuso (REsp 1.900.843/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/03/2021) e não decorre da simples utilização da pessoa jurídica como instrumento de planejamento patrimonial. A constituição de holding como sócia de sociedade operacional, modelo amplamente difundido para fins sucessórios e de proteção patrimonial, não configura, por si, desvio de finalidade.

A confusão patrimonial, por sua vez, demanda evidências objetivas: pagamentos de despesas pessoais por conta da pessoa jurídica, ausência de escrituração regular, transferências sem causa entre sócio e sociedade ou utilização de contas bancárias indistintas. Ausentes esses elementos, a estrutura holding-clínica é tida como legítima.

4. Tratamento tributário dos lucros distribuídos

O art. 10 da Lei nº 9.249/1995 isenta de imposto de renda os lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. A clínica, ao apurar lucro líquido conforme escrituração regular, distribui-o à holding como dividendo isento; a holding, por sua vez, repassa o montante aos sócios pessoas físicas, também sob o regime da isenção, desde que respeitada a competência da apuração contábil.

A Receita Federal, contudo, vem requalificando rendimentos distribuídos quando identifica simulação ou ausência de substância. Os precedentes mais relevantes do CARF (Acórdãos 9101-005.330 e 1402-005.876) indicam que a fiscalização exige: (i) existência de estrutura operacional efetiva (instalações, contratos, equipe); (ii) pagamento de pró-labore aos sócios que efetivamente prestam serviço; (iii) escrituração contábil que segregue receita operacional de eventual remuneração de capital; e (iv) ausência de retiradas pessoais travestidas de distribuição de lucros.

Não basta, portanto, a regularidade formal: a estrutura precisa ter substância econômica. Quando o médico, sócio indireto via holding, presta pessoalmente o serviço sem qualquer contraprestação a título de pró-labore, e a clínica não detém estrutura compatível com a atividade, a fiscalização pode requalificar a distribuição de lucros como remuneração do trabalho, sujeitando-a à tabela progressiva e à contribuição previdenciária.

5. Cuidados recomendados

Para preservar a legitimidade da estrutura e reduzir o risco de desconsideração ou requalificação tributária, recomendam-se as seguintes providências:

Primeiro, manter contabilidades, contas bancárias e endereços fiscais distintos entre clínica e holding, com registro formal de contratos de mútuo, de prestação de serviços intercompany e de distribuição de lucros. Segundo, dotar a clínica de estrutura operacional compatível com a atividade desempenhada — contratos com médicos prestadores, instalações, alvará sanitário e, quando aplicável, registro na Vigilância Sanitária e na ANVISA. Terceiro, atribuir pró-labore aos médicos sócios (diretos ou indiretos) que efetivamente atuem na clínica, em valor compatível com a função e com o mercado. Quarto, formalizar contrato social que descreva o objeto da clínica (prestação de serviços médicos) e o objeto da holding (participação em outras sociedades e gestão de ativos), evitando descompasso entre realidade e registro.

Recomenda-se, ainda, elaborar acordo de quotistas que estabeleça regras de distribuição de lucros, ingresso e retirada de sócios e sucessão patrimonial, sobretudo quando a estrutura tiver finalidade sucessória.

6. Conclusão

Diante das premissas examinadas, conclui-se que:

(i) é juridicamente admissível a constituição de clínica médica cuja única sócia seja pessoa jurídica de holding pura, registrada nos CNAEs 64.62-0-00 e 64.63-8-00, observada a inscrição da clínica e do responsável técnico médico no CRM, conforme Resolução CFM nº 2.397/2023 e Parecer CFM nº 55/2020;

(ii) a estrutura, por si, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nem a requalificação dos lucros distribuídos como rendimentos do trabalho, exigindo a fiscalização prova concreta de abuso, simulação ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil;

(iii) os lucros apurados pela clínica e distribuídos à holding, e desta aos sócios pessoas físicas, permanecem alcançados pela isenção do art. 10 da Lei nº 9.249/1995, desde que sustentados por escrituração contábil regular, substância operacional e pagamento de pró-labore aos sócios que efetivamente prestam serviços; e

(iv) os cuidados elencados no item 5 são suficientes, em condições normais, para afastar o risco de questionamento fiscal e a responsabilização patrimonial dos sócios pessoas físicas.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Piraci Oliveira

OAB/SP 200.270

REINF – Resumo da Nota Técnica EFD-REINF 02/2026.

São Paulo, 8 de maio de 2026.

RESUMO DA NOTA TÉCNICA EFD-REINF 02/2026

Lançamento dos lucros isentos da Lei 15.270/2025 e passo a passo de preenchimento

1. Do que trata a Nota Técnica

A Nota Técnica EFD-Reinf 02/2026 promove ajustes pontuais nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf. As mudanças se concentram no R-4010 (rendimentos pagos a pessoa física) e na Tabela 01 — Natureza de Rendimentos do Anexo I, com o objetivo de acomodar o novo regime de isenção dos lucros e dividendos previsto no § 3º do art. 6º-A da Lei 15.270/2025.

O texto não cria obrigação acessória nova. Apenas abre o espaço técnico para que a parcela isenta da distribuição de lucros, na forma da Lei 15.270/2025, seja informada de forma identificada no R-4010, separando-a do lucro tributável.

2. Inovações por assunto

2.1. R-4010 — campo {tpIsencao} do grupo {rendIsento}

Foi incluído o tipo de isenção 12 — Lucros e dividendos distribuídos nos termos do § 3º do art. 6º-A da Lei 15.270/2025. A regra de validação mantém os tipos 5, 6, 7, 11 e 12 disponíveis somente quando o declarante for pessoa jurídica. Os valores válidos passam a ser: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12 e 99.

2.2. Tabela 01 — natureza 10001 (rendimento do trabalho com vínculo empregatício)

A partir da competência 05/2026, é excluído o tipo de isenção 5 — valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte (exceto pró-labore, aluguéis e serviços prestados). A medida segue a lógica de que esses pagamentos não pertencem à natureza de vínculo empregatício; os tipos válidos para 10001, na nova vigência, ficam reduzidos a 1, 2, 3, 4, 6, 8, 10 e 99.

2.3. Tabela 01 — natureza 12001 (Lucro e Dividendo)

A partir da competência 01/2026, fica incluído o tipo de isenção 12 na natureza 12001. Esse é o ponto central da Nota Técnica para a maioria das empresas: a parcela isenta dos lucros distribuídos, com base no § 3º do art. 6º-A da Lei 15.270/2025, passa a ter código próprio e deverá ser declarada como tal, e não mais agrupada como rendimento isento genérico.

3. Quadro-resumo das alterações

OndeO que mudaInícioFim
R-4010 — campo {tpIsencao}Inclui o tipo de isenção 12 — Lucros e dividendos do § 3º do art. 6º-A da Lei 15.270/202501/2026
Tabela 01 — natureza 10001 (vínculo empregatício)Exclui o tipo de isenção 5 (valores pagos a titular ou sócio de ME/EPP, exceto pró-labore, aluguéis e serviços)05/2026
Tabela 01 — natureza 12001 (Lucro e Dividendo)Inclui o tipo de isenção 12 — Lucros e dividendos do § 3º do art. 6º-A da Lei 15.270/202501/2026

4. Como lançar os valores isentos no R-4010

O R-4010 destina-se aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa física, com retenção ou sem retenção do Imposto de Renda. Dentro do evento existe o grupo {rendIsento}, no qual cada parcela não tributada é informada com o código de isenção correspondente.

Para distribuição de lucros, a partir da competência 01/2026, a parcela considerada isenta pela Lei 15.270/2025 deixa de ser informada de modo genérico e passa a ser detalhada com o tipo 12. Em outras palavras: se o sócio recebeu R$ 30.000 de lucros, e a Lei considera, por exemplo, R$ 20.000 dentro do limite isento e R$ 10.000 acima do limite, o R-4010 deve refletir essa segregação — a parcela isenta com {tpIsencao} = 12 e a parcela tributável no campo de rendimento bruto sujeito à retenção.

Resumidamente, o mapa do preenchimento da parcela isenta é o seguinte:

Campo do R-4010Conteúdo a informar (lucro isento da Lei 15.270/2025)
natRend12001 — Lucro e Dividendo
vlrRendBrutoValor bruto pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao beneficiário
rendIsento → tpIsencao12 — Lucros e dividendos distribuídos nos termos do § 3º do art. 6º-A da Lei 15.270/2025
rendIsento → vlrIsentoValor da parcela considerada isenta com base no § 3º do art. 6º-A
descRendIsentoDescrição livre da operação (ex.: distribuição de lucros do exercício 2025)

A descrição (descRendIsento) deve ser objetiva. Recomenda-se indicar, no mínimo, o exercício a que se referem os lucros, a deliberação societária que autorizou a distribuição e a base que sustenta a isenção, para deixar a memória de cálculo amarrada à folha do beneficiário.

5. Texto legal de referência

Reproduz-se, para conferência, o trecho do leiaute alterado:

“Tipo de Isenção: (…) 12 — Lucros e dividendos distribuídos nos termos do § 3º do art. 6º-A da Lei nº 15.270/2025; (…) Só é permitido informar [5, 6, 7, 11, 12] se o declarante for PJ ({ideContri/tpInsc} = [1]). Valores válidos: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 99.”

6. Passo a passo do preenchimento

O roteiro abaixo serve para a folha de distribuição de lucros que contenha parcela isenta com base no § 3º do art. 6º-A da Lei 15.270/2025.

  • Apurar o valor total distribuído ao sócio na competência e separar a parcela considerada isenta pela Lei 15.270/2025 da parcela tributável.
  • Confirmar que o declarante é pessoa jurídica (tpInsc = 1). O tipo 12 só é aceito para PJ; lançamentos por pessoa física serão rejeitados.
  • No evento R-4010, criar um registro de rendimento para o beneficiário com natRend = 12001 (Lucro e Dividendo).
  • No campo vlrRendBruto, lançar o valor bruto pago, creditado, entregue, empregado ou remetido na competência.
  • Abrir o grupo {rendIsento} e informar tpIsencao = 12; em vlrIsento, indicar exatamente a parcela amparada pelo § 3º do art. 6º-A.
  • Em descRendIsento, descrever a operação: exercício social, ata ou deliberação que autorizou a distribuição e base normativa.
  • Se houver parcela tributável (lucros acima do limite isento), lançá-la no rendimento bruto sujeito à retenção, dentro do mesmo R-4010 do beneficiário, com o respectivo IR retido.
  • Conferir que a soma dos campos (parcela isenta + parcela tributável + demais deduções, quando houver) coincide com o valor pago ao sócio.
  • Validar o arquivo no PVA antes de transmitir e guardar o recibo. Em caso de erro, retificar pelo próprio R-4010 (chave do evento + indRetif = 2).
  • Para competências de 01/2026 em diante, revisar lançamentos já enviados que tenham tratado os lucros isentos como tipo genérico e providenciar a retificação para o tipo 12.

7. Vigências

As alterações têm marcos próprios e exigem atenção da folha:

  • Inclusão do tipo 12 no R-4010 e na natureza 12001 — vigência a partir de 01/2026.
  • Exclusão do tipo 5 da natureza 10001 — vigência a partir de 05/2026; até a competência 04/2026 o tipo 5 continua válido para 10001.

8. Pontos de atenção

  • O tipo 12 é privativo de pessoa jurídica declarante. Sócio que distribua lucros por meio de empresário individual equiparado a PJ deve verificar o tpInsc utilizado.
  • A separação entre parcela isenta e parcela tributável passa a ser auditada com base em código próprio. Lançar tudo como “outros (99)” deixa de ser caminho seguro a partir de 01/2026.
  • A descrição (descRendIsento) é o lugar para registrar o vínculo entre o pagamento e a deliberação societária. Quanto mais clara, menor o risco de questionamento futuro.
  • A exclusão do tipo 5 do código 10001 não significa que esses pagamentos a sócio de ME/EPP deixem de ser informados; eles devem ser direcionados às naturezas próprias (lucro/dividendo, pró-labore, aluguel ou serviço, conforme o caso).

9. Encaminhamento

Sugiro que o departamento fiscal revise os parâmetros do sistema de folha e do gerador da EFD-Reinf para que, a partir da competência 01/2026, a distribuição de lucros amparada pela Lei 15.270/2025 seja apontada com o código 12. A partir da competência 05/2026, é necessário também ajustar os roteiros que ainda usem o tipo 5 dentro da natureza 10001.

Permaneço à disposição para detalhar qualquer dos pontos acima ou para auxiliar na conferência dos primeiros lançamentos sob a nova regra.

Piraci Oliveira

OAB/SP 200.270