A tributação do ISS em Projetos de Engenharia – Para onde o tributo deve ser recolhido

A tributação do ISS em projetos de engenharia –

Para onde o tributo deve ser recolhido

 

Piraci Oliveira[1]

Bem sabemos que na atividade de construção civil praticamente todos os tributos têm características próprias.

Dentre essas obrigações a que tem criado maior campo de dúvidas, possivelmente, é o ISS, não só pela peculiaridade de ser o imposto sobre “serviços” (e a indústria da construção é eminentemente prestadora de ‘serviços’) mas em especial pela existência de uma lei diferente para os quase 6 mil municípios do Brasil.

Não tem sido poucas as vezes em que determinado prestador se vê obrigado a pagar o ISS duplamente, primeiro em sua ‘sede’ já lançado no momento em que a NF-e é emitida e, posteriormente, pela ‘retenção do tomador do serviço no momento do pagamento, o que traz nítido descompasso ao segmento.

Esse anacronismo (pagamento dobrado) é especialmente verificado, e agora com mais ênfase, nos serviços de projetos de arquitetura e similares.

Há alguns anos havia relativo conforto de que essa atividade era onerada no município da sede do prestador (serviços de gabinete).

Ocorre que depois do julgamento do RECURSO ESPECIAL 1117121/SP publicada em 29/10/2009, da lavra da Min. ELIANA CALMON, ficou estabelecido que o ISS relativo a “… PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DE OBRA….” devem ter por destino o “…MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO….” tendo em vista que, aos olhos da Jurisprudência, uma obra de construção civil deve ser vista como universalidade de serviços sem qualquer possibilidade de divisão de tributação municipal.

Antes disso havia outros julgados nessa linha como o REsp 173.209/São Paulo de 17/09/1998 de onde extraímos:

Tributário. Ação Anulatória de Débito Fiscal. ISS. Serviços prestados por empresa de engenharia. Tributo devido ao município em que se realizar a obra. Incide o ISSQN sobre os serviços prestados por empresa de arquitetos na elaboração de projetos de obras civis, sendo o tributo devido ao município em que se verificou o fato gerador.

O mais relevante neste entendimento é que se deu com base no procedimento previsto para os RECURSOS REPETITIVOS no âmbito do STJ, ou seja, em tese não haverá reapreciação da matéria e, por óbvio, os tribunais inferiores deverão seguir a mesma linha decisória.

Objetivamente, somos de opinião que não só projetos de engenharia, mas cálculos, laudos técnicos e todos os serviços similares, desde que realizados para empreendimento de construção civil deverão ter o ISS recolhido em favor dos cofres municipais onde se situa o canteiro de obra, e não a sede da empresa prestadora dos serviços, ainda que sejam serviços de “gabinete”.

É nosso entendimento.


[1]Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados

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