Piraci Oliveira[1]
Há muito se discute a possibilidade e consequência da contratação de empresas do SIMPLES NACIONAL no segmento da construção civil, especialmente para atuar como pequenas empreiteiras de mão de obra.
Na primeira redação da Lei Complementar 123/2006 havia expressa vedação à adoção do sistema simplificado para empresas que executassem cessão ou empreitada de mão de obra.
Àquele momento entendia-se que pequenas empreiteiras de mão de obra não poderiam gozar do instituto.
Posteriormente, com a adoção da Lei Complementar 133 de 2009 e depois pela criação do MEI, houve flexibilização desse entendimento sendo que atualmente empresas que se destinem a “construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, como como decoração de interiores” podem aderir ao Sistema Simplificado ainda que trabalhem sob as modalidades de cessão ou empreitada de mão de obra.
Ocorre que com a mudança legislativa e aceitação dessas atividades, listadas nos artigos 117 e 118 da IN RFB 971/2009, passou a existir a obrigatoriedade de retenção previdenciária pelo enquadramento no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Na prática há equiparação a empresas do lucro presumido o que significa dizer que essas empresas devem apresentar GFIP e recolhimento previdenciário de forma ordinária, ou seja, até outubro de 2013 eram contribuintes da quota patronal de 20% sobre a folha de salários havendo obrigatoriedade de ser efetuada a retenção de 11% quando dos pagamentos.
Agora, com as inovações da Lei 12.849/2013 havia dúvida quanto à possibilidade desse segmento poder adotar a chamada “desoneração” dos encargos previdenciários pela substituição da quota patronal (20% da folha) por 2% do faturamento.
Num primeiro momento a RFB entendia (materializada pela Solução de Consulta SRF06 70 de 27 de junho de 2012) que empresas do SIMPLES não poderiam aderir à desoneração.
Posteriormente houve reformulação desse entendimento (Solução de Consulta 35 de 25 de março de 2013) agora restando claro que as enquadradas no Sistema Simples podem usufruir a redução previdenciária recolhendo o INSS com base no faturamento.
Na mesma linha, uma vez adotada a “desoneração” a então retenção de 11% seria reduzida para 3,5% em sensível redução de custos.
Particularmente somos de opinião que não deverá haver “abatimentos” na base de cálculo da retenção dos 3,5% tendo em vista que empresas do SIMPLES, pela natureza de suas atividades, não aplicam materiais próprios nem tampouco subcontratam empresas em seu nome.
Recomenda-se, e isso mostra a experiência, que na contratação dessas empresas para atuarem como subempreiteiras, a teor do que possibilita a Lei Complementar 123/2006, haja rigorosa fiscalização dos procedimentos não só previdenciários, mas notadamente trabalhista.
[1]Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados
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