Acúmulo de função – Quando é devido o adicional

Tema recorrente na Justiça do Trabalho o adicional por acúmulo de função ainda é extremamente controvertido e muitas vezes mal compreendido.

A questão é basicamente tratada pelo art. 456 da CLT, em seu parágrafo primeiro, de onde se extrai que apenas será devido o adicional quando houver prova de execução de atividade completamente fora daquilo que foi originariamente contratado (Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.) 

Serviços correlatos, complementares ou similares, notadamente em época com elevado grau de informatização, não fazem nascer a obrigação de adicional.

Como exemplo, todos, atualmente, somos “operadores de computadores” sem que isso seja uma atividade adicional a gerar pagamento indenizável. O mesmo vale para dirigir veículo quando se trabalha fora do canteiro central.

Recente decisão do TST não aceitou “acúmulo de função” para motorista de ônibus que também cobrava as passagens. O caso pode servir de parâmetro para a boa compreensão do que aqui tratamos. Entendeu o SUPERIOR que cobrar pelas passagens seria uma atividade marginal à direção do veículo.

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