Texto sugerido para remessa aos clientes de escritório de contabilidade, acerca dos entraves da Lei 15.270/2025. Disponível para download.

COMUNICADO AOS CLIENTES

Distribuição de lucros aos sócios a partir de 1º de janeiro de 2026 (Lei nº 15.270/2025)

São Paulo, 23 de abril de 2026.

Prezado Cliente,

A administração contábil das empresas sob nossos cuidados é conduzida em estrita observância às normas de compliance vigentes, com controle permanente da regularidade fiscal e societária. Esse rigor passa a ser ainda mais relevante diante das alterações trazidas pela Lei nº 15.270/2025.

A partir de 1º de janeiro de 2026, qualquer pagamento aos sócios a título de distribuição de lucros deve ser precedido dos seguintes procedimentos:

  1. Levantamento prévio de balancete de verificação;
  2. Constatação contábil da existência de lucros acumulados disponíveis para distribuição;
  3. Verificação de que os valores correspondem a saldo de lucros acumulados apurados em 2025 e regularmente registrados na Ata exigida pela legislação especial.

Não atendidos esses requisitos, incidirá Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 10% sobre os saques mensais que ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Observação importante quanto ao cálculo do IRRF

Caso a distribuição já tenha sido efetuada sem a devida retenção na fonte, o valor do imposto a recolher não é obtido pela simples aplicação de 10% sobre a quantia transferida ao sócio. O cálculo correto exige o reagrupamento da base (gross-up): o valor líquido transferido deve ser dividido por 0,9 para que se chegue ao valor bruto, sobre o qual incidirão os 10% de IRRF. O imposto, portanto, passa a corresponder, na prática, a aproximadamente 11,11% do valor líquido entregue ao sócio, agravando o montante a ser recolhido.

Exemplo: distribuídos R$ 100.000,00 sem retenção, o valor bruto é apurado em R$ 111.111,11 (R$ 100.000,00 ÷ 0,9), do que resulta IRRF de R$ 11.111,11, e não de R$ 10.000,00.

Equiparação à distribuição de lucros

Cabe ressaltar que a lei equipara à distribuição de lucros qualquer benefício pago aos sócios, ainda que sob outra rubrica contábil, tais como:

  • convênio médico;
  • pagamento de cartão de crédito;
  • telefone celular;
  • uso de veículos, salvo quando comprovadamente vinculados ao exercício da atividade empresarial.

Recomendação

Reiteramos a orientação: procurem-nos antes de efetuar qualquer pagamento ou concessão de benefício aos sócios. A análise prévia evita autuações fiscais e a incidência indevida do IRRF, além de assegurar a correta documentação contábil e societária da operação.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Piraci Oliveira – Advogado – OAB/SP 200.270

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