Não tributação pelo Imposto de Renda nas Férias Indenizadas

Novamente, e agora em caráter marcadamente definitivo, resta claro que o pagamento de férias indenizadas não devem sofrer retenção de imposto de renda na fonte.

Tratava-se de longa discussão judicial pacificamente adotada em sede de recursos. No Primeiro Grau ainda havia divergência de entendimento.

Agora, com posição final do próprio TST, restou caracterizado que férias indenizadas têm natureza INDENIZATÓRIA e, portanto, desde que pagas durante o contrato de trabalho, não devem ser oneradas na fonte pelo imposto de renda.

Esse julgado igualmente deixa claro que a competência para apreciar a matéria (ainda que tributária, mas decorrente das relações de trabalho) deve ser da Justiça do Trabalho, diferentemente da maioria dos entendimentos até então vigentes.

A decisão foi unânime.

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