Retenção e Solidariedade Previdenciária – Exceção pela opção do contratante

De maneira resumida os contratos de construção se dividem em:

a) Total – Quando a construtora assume a responsabilidade de edificação integral da obra;

b) Parcial – Quando a construtora assume parte da obra ou apenas a mão de obra.

No contrato “total” (cuja CEI é de responsabilidade da construtora) haverá a “solidariedade” previdenciária, ou seja, a contratante não deverá reter 3,5% de INSS em cada pagamento. No contrato “parcial”, ao contrário, deverá haver o abatimento previdenciário.

Há lógica contábil na diferenciação, tendo em vista no contrato “total” há aplicação de “know-how” e materiais que se mostram sempre superiores à mão de obra, o que não ocorre no contrato “parcial”.

Objetivamente: grandes obras não possuem retenção de INSS – essa é a regra!

Ocorre que a IN 971/2009, especificamente em seu art. 164, traz a exceção permitindo que mesmo diante de contrato de empreitada “total” o contratante poderá aplicar a retenção como forma de se elidir da responsabilidade solidária e da burocracia e risco (que não se nega existir) nesse tipo de contratação.

Nesse cenário, recomendamos que as empresas de construção fiquem atentos para esse detalhe no momento de formação de preço, visto que muitas vezes a eventual retenção aplicada por regime de exceção pode comprometer SEVERAMENTE o resultado da operação.

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