Aguardada há muito tempo nessa quinta feira, 13/11/14, finalmente o STF se manifestou quanto ao prazo de prescrição do FGTS.
Entendeu a Mais Alta Corte que prevalece a prescrição quinquenal disciplinada pela CF/88 afastando a aplicação dos 30 anos disciplinada na lei ordinária e até então aceita pelo TST.
O julgamento teve reconhecimento de REPERCUSSÃO GERAL o que leva à conclusão de que todos os processos em andamento devem ter o mesmo entendimento (casos futuros).
Houve aprovação da modulação dos efeitos do julgamento, o que vale dizer que: para os casos em o termo inicial da prescrição (não pagamento) ocorra após a data do julgamento, aplica-se o prazo de cinco anos.
Para os outros casos (já em andamento) aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do não pagamento, ou cinco anos, a partir do julgamento.
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