Como era de se imaginar a desoneração da folha de pagamento voltada à construção civil deixou de ser temporário (o prazo expirar-se-ia em 31/12/14) e agora, desde 14/11/14, passou a ser definitiva.
Criada para substituir a contribuição patronal de 20% sobre a folha de salários, a nova Contribuição é atingida sobre 2% do faturamento bruto das construtoras e empreiteiras. Com o nítido propósito de incentivar a contratação formal (CLT) a nova regra reduz a carga fiscal das empresas que possuem elevada folha de pagamento, trazendo efeito contrário para aquelas que terceirizam serviços ou contratam prestadores no formato PJ.
Essa modalidade não se aplica às incorporadoras, nem mesmo àquelas que constroem para si próprias. Englobam apenas os CNAS 412; 432; 433 e 439.
A partir de janeiro de 2015 passa a ser aplicável também para os CNAES 421; 422; 429 e 431 (infraestrutura).
Nesse novo contexto as grandes incorporadoras e construtoras devem repensar seus modelos de terceirização como forma de melhor adequação dos custos previdenciários.
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