O segmento da construção civil é costumeiramente vítima de pedidos de pagamento de adicional de insalubridade para diversos colaboradores. Na esmagadora maioria os pedidos são negados tendo em vista a ausência de caracterização dos agentes exigidos para a indenização.
Recentemente o TRT-15 enfrentou o recurso de um “pedreiro” que fundava o pedido no manuseio de “cimento e cal”.
No caso em comento, mesmo com laudo pericial a favor do pagamento, o Tribunal entendeu não estarem presentes os requisitos exigidos na NR 15, anexo 13, qual seja “fabricação e transporte de grande exposição ao cimento”.
Esclareceu ainda a decisão que o simples manuseio ou contato eventual com cimento não geraria o pesado ônus do adicional.
De se notar, e isso não é uma regra, que o TRT reavaliou provas e mesmo diante de laudo favorável excluiu o pagamento ofertado na sentença.
Sem dúvida foi um grande avanço nas relações entre contratantes e contratadas na construção civil!
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