Por intermédio da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 692/15, publicada em 22/09/2015, houve sensível elevação (sob sistema de progressividade) do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre o ganho de capital gerado na alienação de bens e direitos, alterando o art. 21 da Lei nº 8.981/95.
A partir de agora o IR sobre o ganho de capital reconhecido pelas pessoas físicas será devido com base nas seguintes bases:
15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais
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