Recentemente recebemos alguns questionamento quanto à correta tributação do PA (patrimônio de afetação) após o término das obras (termo de conclusão – “habite-se”). As receitas posteriores, e mesmo as venda seguintes, estariam sob abrigo da tributação do RET – leia-se, 4% do faturamento bruto?
Entendemos que sim e é dessa forma que o mercado quase em sua totalidade faz.
As regras do Regime Especial de Tributação foram criadas para os empreendimentos imobiliários que, sob certas regras, fizessem a opção de garantir aos adquirentes direitos que antes não possuíam (depois do episódio ENCOL).
O art. 31 da Lei de Incorporações determina que “…a critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação … e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes…”.
Por “entrega das unidades” não podemos entender o simples termo de habite-se, mas a conclusão do negócio como uma universalidade de atos que desaguam no término do empreendimento.
É nessa linha a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 NO. 7045, de 11 de dezembro de 2014, ao estabelecer que ” … é irrelevante, para efeito de submissão ao RET e, por conseguinte, de realização do pagamento unificado dos tributos devidos à razão de 4% da receita mensal auferida com as vendas de todas as unidades imobiliárias do empreendimento, o momento em que estas são realizadas, se antes ou depois da extinção do regime de afetação…”.
Em sentido contrário há CONSULTA 244 – COSIT de 12 de setembro de 2014.
Não há notícias de autuação da RFB quanto ao tema, pelo contrário, temos vários casos de fiscalização que não sofreram qualquer questionamento sendo essa uma razão adicional para tributação favorecida ser mantida.
- Piraci Oliveira e Anderson Lyra
One thought on “Tributação pelo RET (afetação) depois do término da obra. Mantém-se os 4% ?*”