Apropriação Indébita Previdenciária – Entenda como funciona

O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) determina punição e multa para quem “deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes”.

Por sua vez é extinta a punibilidade se o contribuinte espontaneamente “declara, confessa e paga” valor antes do início da ação fiscal.

Recente jurisprudência do STJ tem se posicionado quanto a haver o crime pelo simples fato de o INSS ter sido retido e não pago, independente de dolo específico (vontade deliberada de sonegar).

Por sua vez, há também decisões admitindo a exclusão do crime sob justificativa de “ausência de caixa” para o repasse dos valores. Se a empresa não possuía o valor relativo ao INSS, não haveria como se apropriar dele.

Em tempos de crise, como a que vivemos, os contribuintes devem ficar atentos a esse fato e, na hipótese de não haver o repasse de valores retidos, estarem cientes do risco e preparando-se para eventual justificativa excludente do ato ilícito, tendo em vista que a a pena é bastante rigorosa – 2 a 5 anos de reclusão.

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