O STF reconheceu, em julgamento cravado pela repercussão geral, ou seja, que deverá nortear todos os demais julgados, que a multa de 150% (Lei 9.430/1996) aplicada pela RFB tem caráter confiscatório e, portanto, inconstitucional, ainda que nascida de operação baseada em sonegação, fraude ou conluio.
Pela leitura da decisão (cujo texto final não tivemos acesso ainda) a multa não poderia ultrapassar o “valor do tributo devido” logo, deveria ser de no máximo 100%.
Esse raciocínio não se aplicaria às multas por descumprimento de obrigação acessória, que seguem outras bases de quantificação.
O entendimento já possui maioria dos votos e será mantido em plenário.
Voltaremos ao tema tão logo tenhamos o acordão em definitivo. Trata-se do RE – 736090
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