A remessa de valores para o exterior, até 2015, era isenta de imposto de renda se realizada até o limite de 20 mil reais ao mês. Essa isenção acabou em 1/1/2016 quando passou a viger a tributação de 25%.
No caso de despesas com viagens ao exterior de diretores ou empregados, os valores poderão ser tratadas como “operacionais”, portanto, contabilizadas diretamente na linha de “despesas/custos” respectivos sem limite pré-estabelecidos.
O caso se funda na “razoabilidade”. Os Tribunais Administrativos, notadamente o CARF, têm formatado posicionamento de serem admitidas as despesas quando comprovadamente voltadas para a realização de contatos com visitas; ampliação de exportações; aquisição de tecnologia, etc…
A empresa deve provar a “necessidade” da viagem e os valores devem ser “razoáveis” para que sejam admitidos. Fora desse binômio a despesas será glosada.
Deve haver guarda dos comprovantes com feiras, exposições, convenções, reuniões, contatos, etc…
Para cada viagem deve haver um dossiê de comprovação.
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