REGRAS PARA A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS PARA OS EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE CONTRATAÇÃO

Férias não pagas de forma correta podem gerar sanções administrativas e até mesmo obrigatoriedade de novo pagamento ao empregado.

Há opção de se conceder férias coletivas uma única vez ou divididas em dois períodos para todos seus funcionários, ou somente para aqueles  de determinado estabelecimento ou setor.

No caso do colaborador admitido há menos de 12 meses a lei faz a ressalva de que para ter direito às férias novamente, ele terá que trabalhar por um novo período de 12 meses, ou seja, quem não tinha tempo suficiente para as férias quando houve as “coletivas” gozarão como “férias proporcionais” ao período trabalhado, ainda que não tivessem todo esse direito. Na prática acabam gozando  esses dias sendo alterado o período aquisitivo para a data do início das férias coletivas.

Veja o exemplo:

  • dias de férias que o empregado tem direito: 15 dias (adm. 01.06)

  • dias de férias que a empresa vai conceder: 20 dias

  • início das férias coletivas: 20.12

Para esse caso supondo que a empresa toda  deverá gozar férias por  20 dias  e ele possui direito a “apenas” 15 dias, para que não se descaracterize as “coletivas” ele deverá:

(i)  receber os  15 dias de férias  acrescidos de 1/3 ; e

(ii) receber os outros  5 dias (sem adicional de 1/3), como “licença remunerada” (um ganho para o empregado).

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