Obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar na construção civil ou funções que atual ao ar livre. Entenda.

Questão atual nos debates trabalhistas é a entrega obrigatória de protetor solar  nas atividades a céu aberto, notadamente obras de construção civil.

Não apenas a exposição direta ao raios UV, mas também o calor proveniente do sol, podem causar danos à saúde do trabalhador.

Atualmente a exposição aos raios solares não é considerada legalmente como agente insalubre; consequentemente, as normas que regem o assunto não elencam qualquer acessório solar como equipamento de proteção individual, sejam filtros, roupas com bloqueio UVAB, chapéus ou óculos. A NR 6 “F.2” aponta “creme protetor” mas ainda assim não o enquadra como EPI.

Havia até mesmo Orientação Jurisprudencial, OJ no. 173, negando esse direito: OJ, I – Nº 173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO. Inserida em 08.11.00 – Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7).

Ocorre que em janeiro de 2015 o TST decidiu, reformando posição do TRT de Minas Gerais, entendendo que a exposição ao sol (calor excessivo) geraria direito à percepção do adicional de insalubridade.

Com base nesse novo entendimento as empresas devem passar a fornecer espontaneamente não apenas o bloqueador solar, mas também óculos, chapéus e roupas com proteção já existindo até muitos acordos nesse sentido.

O desatendimento dessa obrigação poderá levar a condenações como as aqui narradas, notadamente pela nova redação da OJ 173 e a inclusão do item II, justamente a base da Decisão tratada.

Confira-se o texto:

OJ 173, item II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar…”.

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