Há muito se discute a repercussão de demissão de empregada que meses após se apresenta “grávida” no momento do desligamento pedindo indenização do tempo estável (muitas vezes de até 12 meses).
A lógica nos induz a crer que se no momento da demissão sequer a empregada sabia que estava grávida, não poderia haver penalização ao empregador, mas como já descrevemos várias nesse blog: “lógica” e “justiça do trabalho” são expressões que nem sempre habitam a mesma frase.
Entretanto, por recente decisão do TRT/RJ abriu-se importante precedente vez que o entendeu ser improcedente o pedido de anulação de pedido de demissão da empregada que alegou desconhecer o próprio estado de gravidez à época.
A tese de que o nascituro é sujeito de direitos e obrigações, absolutamente incapaz, e que, portanto, a gestante não poderia renunciar ao período de estabilidade provisória não vingou.
Segundo o TRT não há que se falar em nulidade do pedido de demissão por irrenunciabilidade do direito à garantia do emprego à gestante, visto que se trata de ato de vontade que não padece de vício.
Processo: 0011352-60.2015.5.01.0006 (RO) – Fonte AASP
One thought on “Desconhecer a gravidez no momento da demissão impede a estabilidade da gestante. Uma vitória dos empregadores…Enfim.”