A PGFN publicou hoje (9/12) Portaria n° 1.110, que regulamenta o parcelamento de dívidas do SIMPLES.
Basicamente:
- débitos com a PGFN inscritos em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas;
- não poderão ingressar no parcelamento empresas em falência decretada;
- o pedido de parcelamento deverá ser apresentado entre 12 de dezembro e 10 de março de 2017 , no endereço Portal e-CAC PGFN, opção “Parcelamento”, na modalidade “Parcelamento Especial Simples Nacional”;
- poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Dívida Ativa da União;
- no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- abrangerá apenas as inscrições selecionadas no momento da adesão;
- abrangerá a totalidade competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;
- implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso;
- independe de apresentação de garantia; e
- implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, sujeitando o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria.
- O valor das prestações será obtido pela divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas;
- o valor mínimo R$ 300,00 por parcela,
- juros Selic mensal;