Regras da PROCURADORIA GERAL da FAZENDA para parcelamento do SIMPLES no REFIS atual. Entenda.

A PGFN publicou hoje (9/12) Portaria n° 1.110, que regulamenta o parcelamento de dívidas do SIMPLES.

Basicamente:

  • débitos com a PGFN inscritos em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas;
  • não poderão ingressar no parcelamento empresas em falência decretada;
  • o pedido de parcelamento deverá ser apresentado entre 12 de dezembro e 10 de março de 2017 , no endereço Portal e-CAC PGFN, opção “Parcelamento”, na modalidade “Parcelamento Especial Simples Nacional”;
  • poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Dívida Ativa da União;
  • no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • abrangerá apenas as inscrições selecionadas no momento da adesão;
  • abrangerá a totalidade competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;
  • implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso;
  • independe de apresentação de garantia; e
  • implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, sujeitando o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria.
  • O valor das prestações será obtido pela divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas;
  • o valor mínimo R$ 300,00 por parcela,
  • juros Selic mensal;

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