Responsabilização de sócios quotistas por dívidas fiscais da empresa. Ainda um tormento sem fim…

Uma das maiores tormentas da vida de um ex-sócio é a responsabilização por dívidas tributárias da sociedade.

A antiga lei das “limitadas” estabelecia que a responsabilidade era restrita ao capital integralizado, mas na prática, assistíamos a infinitas “desconsiderações de personalidade jurídica” com solidariedade judicialmente reconhecida estendendo os efeitos dos débitos a todos os sócios.

A atual regra também indica que os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade. Há exceções, claro. O sócio com poder de gestão responde pessoalmente por indébitos fiscais caso haja comprovação de atos dolosos ou fraudulentos, contrários à legislação ou contrato social ou ainda o encerramento irregular da sociedade.

Ocorre que na prática há abusos judiciais. Os sócios, mesmo os que se retiraram há anos da sociedade, são surpreendidos com  dívidas fiscais geradas pelas empresas.

O atual Código de Processo Civil inovou com o instituto do “incidente de desconsideração da personalidade jurídica” (art. 133 a 137) pelo qual antes de ser incluído no processo como devedor solidário o sócio deverá ser intimado  para contestar o pedido de sua inclusão.

Infelizmente, na prática, isso não vem ocorrendo. Até esse momento os Tribunais seguem entendendo que o “incidente” não se aplica aos processos de natureza tributária.

O caso chegará ao STJ em 2017 momento em que o tema será definido.

Esperamos que em favor da lei…

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