Para o seguimento da construção civil por 17 anos vigeu a OJ 191 que, em outras palavras, determinava que, se o incorporador ou contratante não fosse do mercado imobiliário, contra ele não poderia haver responsabilização trabalhista.
Exemplo clássico: uma montadora de veículos contrata uma construtora e esta subcontrata empreiteiros. Não havendo o pagamento de empregados dos empreiteiros, as dívidas trabalhistas não chegariam à montadora, tendo em vista não ser do seguimento construtivo.
Agora, para surpresa de todos, o TST se posiciona em contrário afirmando que TODOS, independentemente do setor, são coobrigados com os indébitos.
É a Justiça Trabalho cumprindo seu papel de afugentar investimentos produtivos.