Tribunal entende que dívida fiscal não pode migrar para sócios se a empresa foi fechada regularmente.

O TRF-1 entendeu que o sócio de uma empresa não pode ser cobrado por tributo se a empresa não possui bens.

O argumento da RECEITA caminhava pela inclusão do sócio como devedor solidário, sob justificativa de que ele seria legalmente responsável pelo pagamento, nos termos da Lei nº 8.620/93.

Entendeu o julgado que é inconstitucional o art. 13 da Lei nº 8.620/93, na parte em que estabelece que os sócios de empresas em cota de responsabilidade limitada respondem solidariamente com seus bens pessoais.

Da mesma forma, o julgado baseou-se no fato de que não deve existir redirecionamento (com base no art. 135 do CTN) da dívida ao sócio pelo fato da principal devedora (empresa) ter sido dissolvida de modo regular.

Ou seja, se a empresa foi encerrada de modo correto, não pode o Estado cobrar a dívida dos sócios.

Ótimo !

Processo nº: 0004358-45.2007.4.01.3800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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