Amanhecemos com mais uma obrigação acessória. A Receita Federal acaba de criar a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) que será exigida de pessoa física e jurídica – Instrução Normativa nº 1.761/2017 (DOU de 21/11) quando houver operações liquidadas em moeda (espécie).
São obrigadas aqueles que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
Deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores contendo:
I – identificação de quem pagou;
II – o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
V – o valor liquidado em espécie, em real;
VI – a moeda utilizada na operação; e
VII – a data da operação.
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo sujeitará o declarante às seguintes multas:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for do Simples ou lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica do lucro real.
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física;
A DME será exigida a partir de 1º de janeiro de 2018.