Portaria nº 245, de 15 de junho de 2020 prorroga de maio para outubro de 2020, o prazo para recolhimento das seguintes contribuições abaixo listadas. Para as empresas valerá para a quota PATRONAL/RAT. O INSS descontado de empregados e a parte de terceiros deverá ser paga normalmente.
(i) A contribuição devida pela agroindústria, nos termos do disposto no art. 22-A da Lei Federal n.º 8.212/1991;
(ii) A contribuição devida pelo empregador rural, pessoa física, nos termos do disposto no art. 25 da Lei Federal n.º 8.212/1991;
(iii) A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, nos termos do disposto no art. 25 da Lei Federal n.º 8.870/1994;
(iv) As contribuições devidas pelas empresas, nos termos do disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal n.º 12.546/2011;
(v) A contribuição devida pelo contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, nos termos do que regulamenta o Parágrafo Único da Lei Federal n.º 8.212/1991;
(vi) A contribuição devida pelo empregador doméstico, nos termos do que regulamenta o art. 24 da Lei Federal n. 8.212/1991.
Também ficam prorrogados de maio de 2020 para outubro de 2020, o prazo de recolhimento para o PIS/PASEP e do COFINS de que tratam o art. 18, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.