Tema sempre controverso foi agora foi definitivamente julgado pelo STF em favor dos contribuintes.
Com o julgamento do Recurso Extraordinário 796.376 (com Repercussão Geral) fixou-se que:
“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
A despeito da redação infeliz, ao avaliarmos o texto do Acordão é possível afirmar que a imunidade do ITBI aplica-se para todos os casos de conferência de bens ao capital de pessoa jurídica, mesmo que do segmento imobiliário.
Esse entendimento facilitará, por demais, a criação de empresas com integralização de bens ao capital para planejamento sucessório evitando-se o ITCMS/ITBI que sempre os norteou.