Pela primeira vez, o CARF alterou seu entendimento e julgou que a pejotização, para ser considerada ilícita e abusiva, deve ter prova inequívoca no auto de infração, conforme os moldes do artigo 129 da Lei 11.196/05.
Anteriormente, as autuações geralmente eram decididas em favor do Fisco.
No caso em análise, a empresa havia firmado inúmeros contratos de prestação de serviços, reduzindo, assim, a carga tributária incidente nas relações de contratação, o que foi considerado lícito.
Do julgamento, extraímos o seguinte: “A constitucionalidade e permissão legal, portanto, não significam a outorga de um cheque em branco, permitindo às autoridades administrativas, bem como às judiciais, avaliarem a legalidade e regularidade da contratação à luz de outros dispositivos legais (e.g., arts. 2º, 3º e 9º da CLT), desde que estejam presentes, de maneira insofismável, elementos probatórios robustos de simulação ou fraude, ônus que, no caso, recai sobre a autoridade fiscal”, resumiu o acórdão.
Processo 16539.720001/2020-98
