A estabilidade por acidente do trabalho mudou, e muito. Entenda.

Por intermédio do TEMA 125 do TST, a estabilidade provisório em doença ocupacional teve uma grande alteração e já está valendo. Entenda.

Desde 25/04/2025 passa a viger a seguinte redação quanto ao entendimento do afastamento:

“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”

Principais Pontos da Decisão

  • O empregado tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 mesmo que não tenha sido afastado por mais de 15 dias ou não tenha recebido auxílio-doença acidentário.
  • O requisito essencial é o reconhecimento, ainda que após o término do contrato de trabalho, do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas durante a relação de emprego.
  • A decisão reafirma a jurisprudência do TST e foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, tornando-se orientação obrigatória para as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho.

Resumo Prático

A partir do julgamento do Tema 125, não é mais exigido que o trabalhador tenha sido afastado por mais de 15 dias, nem que tenha recebido auxílio-doença acidentário, para que faça jus à estabilidade provisória por doença ocupacional, bastando que o nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho seja reconhecido, mesmo após o fim do vínculo.

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