Por intermédio do TEMA 125 do TST, a estabilidade provisório em doença ocupacional teve uma grande alteração e já está valendo. Entenda.
Desde 25/04/2025 passa a viger a seguinte redação quanto ao entendimento do afastamento:
“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”
Principais Pontos da Decisão
- O empregado tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 mesmo que não tenha sido afastado por mais de 15 dias ou não tenha recebido auxílio-doença acidentário.
- O requisito essencial é o reconhecimento, ainda que após o término do contrato de trabalho, do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas durante a relação de emprego.
- A decisão reafirma a jurisprudência do TST e foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, tornando-se orientação obrigatória para as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho.
Resumo Prático
A partir do julgamento do Tema 125, não é mais exigido que o trabalhador tenha sido afastado por mais de 15 dias, nem que tenha recebido auxílio-doença acidentário, para que faça jus à estabilidade provisória por doença ocupacional, bastando que o nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho seja reconhecido, mesmo após o fim do vínculo.
