Conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir de 16 de maio de 2025 todos os prazos processuais passarão a ser contados exclusivamente com base nas publicações realizadas no Domicílio Judicial Eletrônico e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Essa mudança decorre da Resolução CNJ nº 569/2024, que atualiza as normas sobre comunicações processuais no âmbito do Poder Judiciário, visando maior padronização, segurança e eficiência.
Principais pontos:
- As citações e intimações serão centralizadas no Domicílio Judicial Eletrônico ou no DJEN.
- O início dos prazos dependerá da confirmação de recebimento ou do prazo legal de decurso conforme o tipo de destinatário.
- Após 15/05/2025, outras formas de intimação passam a ter caráter apenas informativo.
Necessário atenção redobrada às notificações recebidas por essas plataformas a partir da data indicada.
Quadro Comparativo – Contagem de Prazos Processuais
| Aspecto | Antes (até 15/05/2025) | Depois (a partir de 16/05/2025) |
| Plataformas válidas para contagem de prazo | Diversos sistemas dos tribunais; e-mail; Diário da Justiça Eletrônico (local ou regional). | Apenas DJEN e Domicílio Judicial Eletrônico (CNJ). |
| Citação eletrônica – confirmada | Variava conforme tribunal e sistema utilizado. | Prazo inicia no 5º dia útil após a confirmação da leitura. |
| Citação eletrônica – não confirmada (PJ Direito Público) | Prazos variavam conforme o meio e norma local. | Prazo inicia 10 dias corridos após o envio ao Domicílio. |
| Citação eletrônica – não confirmada (PJ Direito Privado) | Início dependia da regra local; havia maior flexibilidade. | Prazo não se inicia. Exige nova tentativa + justificativa, sob pena de multa. |
| Intimações confirmadas | Contagem a partir da leitura ou da data do envio, conforme tribunal. | Prazo inicia na data da confirmação(ou no próximo dia útil se em feriado). |
| Intimações não confirmadas | Regras variavam; havia margens de interpretação. | Prazo inicia 10 dias corridos após o envio. |
| Publicações no DJEN | Não havia DJEN nacional unificado. | Prazo inicia no 1º dia útil após a publicação oficial no DJEN. |
| Integração dos Tribunais | Facultativa e gradual. | Obrigatória até 15/05/2025. Após essa data, somente prazos via DJEN/Domicílio terão validade. |
| Comunicações por outros meios | Válidas para intimação e contagem de prazo. | Apenas informativas. Não geram efeitos jurídicos de contagem de prazo. |
