Código de Conduta para atendimento das regras da NR-1.

POLÍTICA DE CONDUTA E CONVIVÊNCIA NO AMBIENTE DE TRABALHO

Primeira Adequação às Novas Determinações da NR-1
(Portaria MTE nº 1.419/2024)

Abril de 2026

NOTA INTRODUTÓRIA

Este documento constitui a primeira etapa de adequação da empresa às novas determinações trazidas pela atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), formalizada pela Portaria MTE nº 1.419/2024. A partir de 26 de maio de 2026, passa a ser obrigatória a inclusão dos fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

A empresa reconhece que a gestão dos riscos psicossociais é um processo contínuo, que demanda participação ativa de todos — da alta direção aos colaboradores. Novos comunicados e procedimentos complementares serão adotados ao longo deste processo, sempre com o objetivo de adequar a relação entre a empresa e os colaboradores dentro das regras aplicáveis.

Quaisquer dúvidas sobre o conteúdo desta política ou sobre as medidas em implementação deverão ser endereçadas à Ouvidoria Interna, que será formalmente constituída por ato próprio, mas que já se encontra instalada e em funcionamento junto ao Departamento Pessoal.

1. OBJETIVO

Esta política estabelece diretrizes de comportamento, convivência profissional e comunicação no ambiente de trabalho. Seu propósito é assegurar um espaço seguro, respeitoso e colaborativo para todos os colaboradores, em conformidade com a legislação trabalhista vigente e com as exigências da NR-1 atualizada, que inclui a gestão de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

2. PRINCÍPIOS DE CONVIVÊNCIA

Todos os colaboradores devem pautar sua conduta profissional nos seguintes princípios:

a) respeito mútuo entre colegas, líderes e subordinados;

b) comunicação clara, respeitosa e profissional;

c) cooperação e trabalho em equipe;

d) ética, responsabilidade e postura profissional;

e) contribuição ativa para um ambiente saudável e produtivo.

A convivência no ambiente corporativo deve ser baseada na cordialidade e na valorização das pessoas, partindo do entendimento de que cada colaborador exerce papel direto na construção do clima organizacional.

3. COMUNICAÇÃO E POSTURA PROFISSIONAL

Espera-se que todos os colaboradores mantenham uma comunicação respeitosa e construtiva no ambiente de trabalho. Devem ser evitadas as seguintes condutas:

a) linguagem agressiva, ofensiva ou com tom intimidatório;

b) discussões acaloradas ou desrespeitosas;

c) exposição ou constrangimento de colegas perante terceiros;

d) comentários depreciativos, ironias ou insinuações que possam gerar desconforto.

Essas regras de comunicação se aplicam a todos os meios: conversas presenciais, reuniões, e-mails, mensagens corporativas e quaisquer plataformas digitais utilizadas no âmbito profissional.

4. AMBIENTE DE TRABALHO RESPEITOSO

A empresa não tolera comportamentos que gerem constrangimento ou que prejudiquem a integridade moral ou emocional de qualquer colaborador. São consideradas condutas inadequadas e passíveis de sanção:

a) assédio moral, em qualquer de suas formas (vertical, horizontal ou misto);

b) assédio sexual;

c) discriminação por razão de gênero, raça, etnia, orientação sexual, religião, deficiência, idade ou qualquer outro fator;

d) intimidação ou humilhação;

e) atitudes que desrespeitem a dignidade das pessoas.

A empresa reafirma seu compromisso com a promoção de um ambiente seguro e respeitoso para todos, com atenção às boas práticas de convivência profissional entre todos os gêneros, conforme princípios da legislação vigente, incluindo a Lei nº 14.457/2022.

5. SAÚDE MENTAL E AMBIENTE PSICOSSOCIAL SAUDÁVEL

Em conformidade com a NR-1 atualizada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, a empresa reconhece que fatores psicossociais podem impactar diretamente o bem-estar dos trabalhadores. Esses fatores dizem respeito à forma como as atividades são planejadas, organizadas e executadas, e incluem, entre outros:

– metas excessivas ou inatingíveis;

– sobrecarga de trabalho ou jornadas extenuantes;

– assédio moral ou sexual;

– falta de apoio de lideranças;

– tarefas repetitivas sem variação ou autonomia;

– desequilíbrio entre esforço despendido e reconhecimento;

– falhas na comunicação interna.

A empresa busca promover um ambiente de trabalho que contribua para a saúde mental e emocional dos colaboradores por meio das seguintes práticas:

a) relações profissionais baseadas em respeito e cooperação;

b) comunicação clara e não agressiva;

c) resolução saudável de conflitos, com mediação quando necessário;

d) ambiente livre de humilhações, pressões inadequadas e retaliações.

Cada colaborador também possui responsabilidade na construção desse ambiente, devendo evitar atitudes que possam gerar desgaste emocional, constrangimento ou conflito desnecessário no grupo de trabalho.

6. MEDIDAS PRELIMINARES DE ADEQUAÇÃO À NR-1

Como parte deste primeiro ciclo de adequação, a empresa adotará as seguintes medidas, em conformidade com o GRO e o PGR:

6.1. Identificação e avaliação de riscos psicossociais

Será realizado levantamento dos fatores de risco psicossociais presentes no ambiente de trabalho, por meio de questionários, entrevistas e análise das condições organizacionais. Os resultados serão incorporados ao PGR da empresa.

6.2. Atualização do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

O PGR será revisado para incluir expressamente os riscos psicossociais no inventário de riscos, com descrição das medidas de controle e prevenção correspondentes, conforme exigência da NR-1 atualizada.

6.3. Capacitação de lideranças e equipes

Serão promovidos treinamentos direcionados às lideranças e aos colaboradores em geral, com o objetivo de capacitá-los para identificar sinais de risco psicossocial e agir preventivamente. Os treinamentos serão documentados e os registros mantidos como evidência de cumprimento.

6.4. Criação formal da Ouvidoria Interna

A empresa instituirá formalmente a Ouvidoria Interna, que funcionará como canal confidencial para recebimento de denúncias, relatos e sugestões relacionadas ao ambiente de trabalho. A Ouvidoria já se encontra instalada e em funcionamento junto ao Departamento Pessoal, e será constituída por ato próprio.

As denúncias recebidas serão registradas, apuradas conforme procedimento próprio e utilizarão fluxo definido de triagem, investigação e resolução. As informações serão acessíveis apenas ao comitê designado, garantindo sigilo e proteção contra retaliações.

Os dados apurados alimentarão o monitoramento dos riscos psicossociais e serão integrados ao plano de ação do PGR.

6.5. Programas de apoio à saúde mental

A empresa avaliará a implantação de programas de suporte psicológico aos colaboradores, bem como ações de promoção de saúde mental no ambiente de trabalho, incluindo campanhas de conscientização e orientação.

6.6. Monitoramento contínuo e avaliação de eficácia

As medidas adotadas serão periodicamente avaliadas quanto à sua eficácia, com revisão dos indicadores de clima organizacional e dos registros da Ouvidoria. Ajustes serão realizados conforme necessário, em caráter contínuo.

7. CONVIVÊNCIA COM JOVENS APRENDIZES

Considerando a presença de jovens aprendizes em processo de formação profissional, espera-se que todos os colaboradores mantenham comportamento adequado, contribuindo para um ambiente educativo e respeitoso. Devem ser evitadas:

a) conversas com conteúdo inadequado ao ambiente profissional;

b) linguagem imprópria ou vulgar;

c) atitudes que possam causar constrangimento ou exercer influência negativa sobre a formação desses jovens.

8. RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL

Cada colaborador é responsável por contribuir para a construção e manutenção de um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e produtivo.

Situações que contrariem as diretrizes desta política devem ser comunicadas à Ouvidoria Interna (já em funcionamento junto ao Departamento Pessoal) ou, na sua ausência, à liderança direta, para avaliação e tratamento adequado. A empresa assegura que os relatos serão tratados com responsabilidade e confidencialidade.

9. DISPOSIÇÕES FINAIS

O descumprimento das diretrizes desta política poderá resultar em medidas disciplinares, conforme normas internas da empresa e legislação trabalhista vigente.

Esta política representa a primeira adequação da empresa às novas determinações da NR-1, atualizada pela Portaria MTE nº 1.419/2024. Novos comunicados, procedimentos e normativas complementares serão editados ao longo do processo de implementação, sempre com o objetivo de adequar a relação entre a empresa e os colaboradores dentro das regras aplicáveis.

A empresa reitera que este é um processo gradual e participativo. A colaboração de todos é indispensável para que as medidas de prevenção e promoção da saúde no trabalho alcancem os resultados esperados.

Quaisquer dúvidas devem ser direcionadas à Ouvidoria Interna, já instalada junto ao Departamento Pessoal.

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA

Declaro que li e compreendi as diretrizes da Política de Conduta e Convivência no Ambiente de Trabalho, bem como as medidas preliminares de adequação à NR-1, comprometendo-me a respeitá-las e a contribuir para um ambiente profissional saudável e respeitoso.

Declaro, ainda, estar ciente de que a Ouvidoria Interna encontra-se à disposição para esclarecimento de dúvidas, recebimento de relatos e sugestões, funcionando junto ao Departamento Pessoal.

Colaborador: _______________________________________________

Cargo: _______________________________________________

Data: _______________________________________________

Assinatura: _______________________________________________

TERMO DE COMPROMISSO

Comunicação Respeitosa e Saúde Psicossocial no Ambiente de Trabalho

A empresa valoriza um ambiente profissional baseado em respeito, cooperação e comunicação adequada entre todos os colaboradores. Em atenção às novas exigências da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024), reforça o compromisso com a promoção de um ambiente de trabalho livre de riscos psicossociais.

Todos se comprometem a adotar práticas de comunicação não violenta, mantendo postura profissional e respeitosa nas interações diárias.

Espera-se de todos os colaboradores:

a) utilizar linguagem respeitosa e profissional;

b) tratar divergências de forma madura e construtiva;

c) evitar gritos, ironias, ofensas, humilhações ou exposição de colegas;

d) manter comportamento adequado em reuniões, mensagens, e-mails e conversas presenciais;

e) respeitar colegas, lideranças, aprendizes, clientes e terceiros;

f) relatar situações de risco psicossocial à Ouvidoria Interna ou à liderança direta.

Não serão toleradas atitudes que configurem:

a) assédio moral ou sexual;

b) comentários ofensivos ou discriminatórios;

c) constrangimento ou intimidação no ambiente de trabalho;

d) retaliação contra colaborador que tenha feito relato à Ouvidoria.

Cada colaborador é responsável por contribuir para um ambiente saudável, seguro e respeitoso.

O descumprimento destas diretrizes poderá resultar em medidas disciplinares conforme normas internas da empresa e legislação trabalhista vigente.

Declaro estar ciente e comprometido(a) com as práticas de comunicação respeitosa e com as medidas de adequação à NR-1 no ambiente de trabalho.

Colaborador: _______________________________________________

Cargo: _______________________________________________

Data: _______________________________________________

Assinatura: _______________________________________________

Lei 15.377 de 2 de abril de 2026 – Mais uma obrigação para as empresas.

A Lei 15.377, de 2 de abril de 2026, acrescentou o artigo 169-A à CLT.

Agora, toda empresa é obrigada a informar seus empregados sobre campanhas de vacinação contra HPV e sobre prevenção dos cânceres de mama, colo do útero e próstata, conforme orientações do Ministério da Saúde.

Não basta fixar um cartaz no mural.

A empresa precisa promover ações de conscientização e orientar sobre o acesso a serviços de diagnóstico. O empregado também passa a ter direito de se ausentar do trabalho para fazer exames preventivos, sem desconto no salário.

A lei já está valendo.

Quem cuida de RH ou gestão de pessoas precisa adaptar suas rotinas para cumprir essa nova exigência.

Só fica melhor…

PARECER JURÍDICO – Obrigatoriedade de formalização de ata de reunião de quotistas em sociedades limitadas optantes pelo Simples Nacional e pelo Lucro Presumido — Exercício social de 2025 — Interseção com a Lei nº 15.270/2025

Obrigatoriedade de formalização de ata de reunião de quotistas em sociedades limitadas optantes pelo Simples acional e pelo Lucro Presumido — Exercício social de 2025 — Interseção com a Lei nº 15.270/2025

I. QUESTÃO APRESENTADA

Estudo quando à obrigatoriedade de realização e formalização de reunião (ou assembleia) anual de quotistas em sociedades limitadas optantes pelo Simples Nacional e pelo Lucro Presumido, cujo exercício social encerrou-se em 31 de dezembro de 2025. Pontos principais: (a) o prazo legal para a deliberação; (b) a forma de convocação; (c) os quóruns de instalação e de aprovação; (d) a antecedência mínima para disponibilização dos documentos financeiros; (e) as matérias que devem constar da ordem do dia para que os administradores fiquem exonerados de responsabilidade; e (f) de que modo a Lei nº 15.270/2025 e a liminar concedida pelo STF nas ADIs 7.912 e 7.914 repercutem sobre essa deliberação.

II. COMENTÁRIOS JURÍDICOS

1. Obrigatoriedade e prazo legal

O art. 1.078 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) é taxativo: a assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social. Para sociedades cujo exercício se encerrou em 31 de dezembro de 2025, o prazo final cai em 30 de abril de 2026.

Essa exigência aplica-se a toda sociedade limitada, independentemente do regime tributário. O enquadramento no Simples Nacional ou no Lucro Presumido não altera as obrigações societárias previstas no Código Civil, que regem a estrutura e a governança dessas sociedades. A questão tributária caminha em paralelo, mas não substitui nem dispensa os deveres societários de prestação de contas e aprovação do balanço.

2. Reunião ou assembleia: distinção prática

Nos termos do art. 1.072 do Código Civil, as deliberações dos sócios podem ocorrer em reunião ou em assembleia, conforme dispuser o contrato social. Quando a sociedade tem mais de dez sócios, a assembleia é obrigatória. Para sociedades com até dez sócios — a grande maioria das empresas do Simples Nacional e do Lucro Presumido —, basta a reunião de sócios, observando-se as regras previstas no próprio contrato social ou, na omissão deste, as normas dos arts. 1.072 a 1.080-A do Código Civil.

Há, ainda, a possibilidade de dispensa da reunião presencial, conforme o § 3º do art. 1.072: se todos os sócios decidirem, por escrito, sobre as matérias que seriam objeto da reunião, ela pode ser substituída por deliberação escrita. Nesse caso, a documentação da deliberação deve ser igualmente arquivada. Além disso, o art. 1.080-A, introduzido pela Lei nº 14.030/2020, admite participação e voto a distância.

3. Convocação

A convocação é obrigação do administrador. Quando o contrato social não disciplina a matéria — situação comum em empresas de menor porte —, aplica-se a regra supletiva do Código Civil: publicação de anúncio no mínimo três vezes, no Diário Oficial da União ou do Estado e em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de oito dias para a primeira convocação (art. 1.152, § 1º, c/c arts. 1.072 e seguintes).

Na prática, essa formalidade de publicação fica dispensada em duas hipóteses: (a) quando todos os sócios comparecem à reunião; ou (b) quando se declaram, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia (art. 1.072, § 2º). Para sociedades com dois ou três sócios — o caso mais frequente —, a dispensa de convocação formal por comparecimento integral é a situação mais usual.

4. Quóruns de instalação e de deliberação

O art. 1.074 do Código Civil fixa o quórum de instalação: a assembleia instala-se, em primeira convocação, com a presença de titulares de no mínimo três quartos do capital social; em segunda convocação, com qualquer número.

Já o quórum de deliberação varia conforme a matéria. A aprovação das contas dos administradores e a aprovação do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício exigem maioria simples do capital social presente. Alterações no contrato social e destituição de administrador exigem maioria absoluta do capital social total (arts. 1.076 e 1.071).

Ponto que merece atenção: o sócio que também é administrador fica impedido de votar na deliberação sobre suas próprias contas (art. 1.078, § 2º). Em sociedades com apenas dois sócios, sendo ambos administradores, essa restrição exige cuidado na condução da reunião, pois cada sócio vota apenas sobre as contas do outro.

5. Disponibilização prévia dos documentos financeiros

O art. 1.078, I, do Código Civil estabelece que o balanço patrimonial e as demonstrações do resultado devem ficar à disposição dos sócios que não exerçam a administração com antecedência mínima de trinta dias da data da reunião. Esse prazo tem consequências práticas relevantes: para uma reunião em 30 de abril de 2026, os documentos precisam estar disponíveis desde 31 de março de 2026, no mais tardar.

6. Matérias mínimas da ordem do dia

O art. 1.078 elenca três matérias obrigatórias para a reunião anual ordinária:

a) Tomada de contas dos administradores e exame do balanço patrimonial e do resultado econômico do exercício de 2025. A aprovação sem ressalvas exonera os administradores de responsabilidade pelos atos de gestão praticados no exercício, salvo erro, dolo ou simulação (art. 1.078, § 3º).

b) Deliberação sobre a destinação do resultado do exercício: constituição de reservas, retenção de lucros ou distribuição de dividendos aos sócios, com indicação dos respectivos montantes, forma e prazo de pagamento.

c) Eleição, recondução ou destituição de administradores, quando for o caso.

A rigor, qualquer outra matéria ordinária prevista no contrato social pode ser incluída na mesma pauta. Mas são essas três que compõem o núcleo mínimo para que a deliberação produza seus efeitos legais — em especial a liberação dos administradores.

7. A Lei nº 15.270/2025 e a tributação de lucros e dividendos

A Lei nº 15.270, publicada em 26 de novembro de 2025, promoveu alteração estrutural na tributação do imposto de renda das pessoas físicas, com três eixos principais: (i) ampliação da faixa de isenção para rendimentos de até R$ 5.000 mensais; (ii) criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), incidente sobre rendimentos anuais superiores a R$ 600.000; e (iii) instituição de retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos a pessoa física em montante superior a R$ 50.000 mensais, a partir de janeiro de 2026.

A lei prevê uma regra de transição: lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, ainda que pagos entre 2026 e 2028, permanecem isentos, desde que a distribuição tenha sido formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento ocorra nos termos previstos no ato de aprovação.

É nesse ponto que a legislação tributária se cruza com a legislação societária. A exigência de aprovação formal da distribuição até 31/12/2025 conflitava frontalmente com o prazo societário do art. 1.078 do Código Civil, que concede quatro meses após o encerramento do exercício para essa deliberação — ou seja, até 30/4/2026. Convém lembrar que, além do prazo de convocação, as demonstrações financeiras do exercício de 2025 normalmente não ficam prontas antes de fevereiro ou março do ano seguinte, o que torna materialmente impossível uma aprovação regular antes de 31 de dezembro.

8. Simples Nacional: controvérsia sobre a aplicabilidade

Quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional, existe controvérsia relevante. O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 isenta de imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os lucros e dividendos distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples. Essa isenção decorre de lei complementar, e parte expressiva da doutrina sustenta que uma lei ordinária — como a Lei nº 15.270/2025 — não poderia restringi-la ou revogá-la, em razão da reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, “d”, da Constituição Federal.

A Receita Federal, de sua parte, manifestou entendimento de que a retenção de 10% na fonte alcança todas as pessoas jurídicas, independentemente do regime tributário. Essa posição foi explicitada no documento de Perguntas e Respostas publicado em 16 de dezembro de 2025. Porém, a OAB chegou a propor a ADI 7.917 pedindo a exclusão das empresas do Simples da nova regra, tendo o STF negado a cautelar naquele momento.

A questão permanece judicialmente aberta. Para empresas do Simples Nacional cujos sócios recebam dividendos acima de R$ 50.000 mensais, a recomendação prática é dupla: formalizar a ata de deliberação dentro do prazo do art. 1.078 e, se necessário, buscar tutela judicial para afastar a retenção na fonte, invocando a isenção da LC nº 123/2006.

9. Lucro Presumido: aplicação direta da nova tributação

Para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, a aplicação da Lei nº 15.270/2025 é mais clara. O art. 10 da Lei nº 9.249/1995, que previa a isenção dos lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, foi diretamente alterado pela nova lei. Distribuições mensais superiores a R$ 50.000 ao mesmo sócio pessoa física passam a sofrer retenção de 10% na fonte a partir de janeiro de 2026, sem a mesma controvérsia de hierarquia normativa que existe no Simples.

Daí a importância redobrada, para essas sociedades, de que a ata de reunião do exercício de 2025 contemple expressamente a política de destinação do resultado e, quando houver distribuição, defina montantes, forma e cronograma de pagamento.

10. A liminar do STF nas ADIs 7.912 e 7.914

Em 26 de dezembro de 2025, o Ministro Nunes Marques, relator das ADIs 7.912 (CNC) e 7.914 (CNI), concedeu medida cautelar para prorrogar até 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovação formal da distribuição de lucros e dividendos relativos ao exercício de 2025, com vistas a preservar a isenção da regra de transição. O fundamento principal foi a inexequibilidade do prazo original (31/12/2025), dado que a lei fora publicada apenas um mês antes.

O presidente Fachin, porém, destacou o caso para o plenário físico, suspendendo o julgamento. Até a data deste parecer (abril de 2026), não há data definida para a retomada, embora se cogite pauta para maio.

11. Recomendação prática: nova ata até 30/4/2026

A liminar do STF prorrogou o prazo da regra de transição tributária para 31 de janeiro de 2026. As empresas que deliberaram dentro desse prazo (seja até 31/12/2025, seja até 31/1/2026 com base na cautelar) cumpriram, em tese, a condição para isenção dos dividendos relativos a 2025.

Ocorre que essa deliberação, feita às pressas para atender à regra de transição, frequentemente não seguiu o rito completo exigido pelo Código Civil — convocação regular, quórum de instalação, disponibilização prévia dos documentos financeiros por trinta dias, separação entre as contas de cada administrador. Em muitos casos, o balanço patrimonial e as demonstrações de resultado sequer estavam finalizados em dezembro ou janeiro.

Diante disso, é fortemente recomendável que todas as sociedades limitadas — inclusive aquelas que já deliberaram sob a égide da liminar — realizem nova reunião de sócios até 30 de abril de 2026, desta vez com o rito completo: convocação adequada, documentos financeiros definitivos disponibilizados com trinta dias de antecedência, apreciação formal do balanço e da DRE, aprovação das contas dos administradores e deliberação detalhada sobre a destinação do resultado.

Essa segunda ata cumpre uma dupla função. Do ponto de vista societário, é a reunião ordinária obrigatória do art. 1.078, e sua realização correta é que efetivamente exonera os administradores. Do ponto de vista tributário, consolida e ratifica a política de distribuição de lucros à luz do regime definitivo — seja confirmando a deliberação anterior (protegida pela liminar), seja ajustando os termos da distribuição conforme o desfecho das ADIs no STF.

Se o Plenário do STF, ao julgar o mérito ou o referendo, eventualmente ampliar o prazo para além de 31 de janeiro ou afastar por completo a exigência de aprovação prévia como condição da isenção, a ata de abril terá servido, no mínimo, como cumprimento regular da obrigação societária. Se, ao contrário, o STF restringir a cautelar, a ata de abril poderá funcionar como instrumento de defesa e regularização.

III. CONCLUSÃO

A obrigação de realizar reunião anual de quotistas no prazo de quatro meses após o encerramento do exercício social (art. 1.078 do Código Civil) aplica-se a todas as sociedades limitadas, independentemente de seu regime tributário — Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. Para o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2025, o prazo final é 30 de abril de 2026.

A Lei nº 15.270/2025 não criou uma obrigação societária de reunião. O que ela fez foi tornar a deliberação formal sobre distribuição de lucros uma condição para o enquadramento tributário favorecido na regra de transição. A reunião do art. 1.078 é o foro natural para essa deliberação, e a ata é o instrumento que documenta a decisão dos sócios.

Considerando que: (a) o referendo da liminar do STF nas ADIs 7.912 e 7.914 ainda pende de julgamento pelo plenário físico; (b) muitas empresas deliberaram apressadamente em dezembro de 2025 ou janeiro de 2026 sem observar o rito completo do Código Civil; e (c) a ata regular da reunião ordinária é que produz o efeito de exoneração dos administradores, recomenda-se que todas as sociedades limitadas realizem nova reunião de quotistas até 30 de abril de 2026, com ordem do dia que contemple, ao menos: tomada de contas dos administradores; aprovação do balanço e da DRE de 2025; e deliberação sobre a destinação do resultado, incluindo a política de distribuição de lucros à luz da Lei nº 15.270/2025.

Para empresas do Simples Nacional cujos sócios recebam dividendos superiores a R$ 50.000 mensais, permanece em aberto a controvérsia sobre a constitucionalidade da incidência da retenção na fonte, dado o conflito entre a lei ordinária e a isenção prevista na LC nº 123/2006. Nesse cenário, além da ata, pode ser necessária medida judicial para resguardar o direito à isenção.

É o parecer, smj.

São Paulo, 5 de abril de 2026.

Piraci Oliveira

OAB/SP 200.270