Parecer sobre a desoneração de CBS e IBS para as atividades realizadas em Boa Vista. Disponível para dowload.

São Paulo, 18 de outubro de 2026

PARECER JURÍDICO

A CBS nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim (RR)

1. Consulta

Fomos consultados sobre o tratamento que as operações realizadas nas Áreas de Livre Comércio (ALCs) de Boa Vista e de Bonfim, em Roraima, receberão com a entrada em vigor da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), considerando que essas operações hoje não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

A questão central é saber se a desoneração atual sobrevive à substituição do PIS e da Cofins pela CBS e, em caso positivo, em que termos, com quais requisitos e com quais limites.

Analisamos a Emenda Constitucional 132/2023, a Lei Complementar 214/2025 (arts. 441 e 458 a 470), o Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS, a legislação própria das ALCs de Roraima e a jurisprudência que sustenta o regime atual.

2. Síntese da resposta

A desoneração continua. A partir de 1º de janeiro de 2027, quando a CBS substitui o PIS e a Cofins, as ALCs de Boa Vista e Bonfim passam a ter regime favorecido próprio, previsto nos arts. 458 a 470 da LC 214/2025 e garantido até 31 de dezembro de 2073.

O resultado econômico fica próximo do atual: alíquota zero de CBS nas entradas de bens nacionais e nas vendas internas, suspensão na importação feita pela indústria e crédito presumido para a indústria incentivada. A diferença está na forma. Os benefícios passam a depender de habilitação na Suframa e de controles de ingresso mais rígidos.

Há também pontos em que o novo regime é mais estreito do que a proteção que a jurisprudência hoje assegura, em especial quanto aos serviços. Tratamos de cada um a seguir.

3. O regime atual do PIS e da Cofins nas ALCs de Roraima

As ALCs de Boa Vista e de Bonfim foram criadas pela Lei 8.256/1991. A Lei 11.732/2008 deu nova redação a essa lei e transferiu para Boa Vista a área antes prevista em Pacaraima.

Nas entradas, o fundamento da desoneração é o art. 7º da Lei 11.732/2008, que equipara à exportação as vendas feitas de fora para dentro das áreas:

Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e de Bonfim – ALCB, para empresas ali estabelecidas, fica equiparada à exportação.

Nas vendas internas e nos serviços, a desoneração tem origem jurisprudencial. Em 11/6/2025, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1239 e fixou, para a Zona Franca de Manaus, a seguinte tese:

Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviços e de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.

O STJ e o TRF da 1ª Região estendem esse entendimento às ALCs de Boa Vista e Bonfim, justamente por força da equiparação à exportação prevista na lei própria (TRF1, 7ª Turma, Apelação 1005027-88.2020.4.01.4200, julgada em 22/6/2021). O mesmo tratamento é negado a Macapá e Santana, que não têm norma equivalente (STJ, AgInt no REsp 2.085.806/AP).

A PGFN reconheceu a consolidação desse entendimento no Parecer SEI 3512/2025/MF e incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer (art. 19, VI, b, da Lei 10.522/2002). Ficaram fora da dispensa as saídas das áreas para o restante do país, as operações com petróleo e derivados e as mercadorias do art. 1º do Decreto-Lei 340/1967.

Em resumo, hoje a desoneração das entradas tem base legal expressa, enquanto a das vendas internas e dos serviços se apoia em jurisprudência e em ato da PGFN.

4. O fundamento constitucional da manutenção

A EC 132/2023 extinguiu o PIS e a Cofins a partir de 2027 (art. 126, II, do ADCT) e, no mesmo passo, inseriu o art. 92-B no ADCT. Esse dispositivo obriga as leis instituidoras do IBS e da CBS a prever mecanismos que mantenham, em caráter geral, o diferencial competitivo das áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis da legislação dos tributos extintos.

A LC 214/2025 cumpriu esse comando. O art. 459, III, inclui expressamente Boa Vista e Bonfim entre as ALCs contempladas com regime favorecido, e o art. 458 estende os benefícios até a data prevista no art. 92-A do ADCT, isto é, 31 de dezembro de 2073, a mesma da Zona Franca de Manaus.

Esse ponto merece destaque. A desoneração das vendas internas, que hoje depende de jurisprudência, passa a ter base em lei complementar, com amparo constitucional direto. Em termos de segurança jurídica, a posição do contribuinte melhora.

5. O regime da CBS nas ALCs de Boa Vista e Bonfim

5.1. Habilitação na Suframa

Nenhum benefício é automático. O art. 460 da LC 214/2025 exige inscrição específica no cadastro da Suframa para empresas comerciais, prestadoras de serviço e industriais não incentivadas. A atividade industrial comum foi incluída nesse inciso pela LC 227/2026.

Para a indústria incentivada, além da inscrição, é preciso ter projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, com preponderância de matéria-prima regional de origem animal, vegetal, mineral ou agrossilvopastoril, ouvido o governo do Estado. Ter estabelecimento em Boa Vista, por si só, não garante o regime.

5.2. Entradas de bens nacionais

O art. 463 reduz a zero as alíquotas da CBS e do IBS nas operações originadas fora da ALC que destinem bens materiais industrializados de origem nacional a contribuinte nela estabelecido, habilitado e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional. O fornecedor do regime regular mantém os créditos das etapas anteriores (§ 2º).

O art. 537 do Decreto 12.955/2026 detalha a regra para a CBS. A nota fiscal deve trazer o número de inscrição do destinatário na Suframa, e o benefício alcança também remessas vindas da Zona Franca de Manaus ou de outra ALC.

O ponto de maior risco é a comprovação do ingresso. Se a entrada do bem na ALC não for comprovada em 120 dias da emissão da nota, prorrogáveis até 210 dias mediante pedido justificado à Suframa, o fornecedor deve declarar a CBS que seria devida, com acréscimos legais (art. 463, § 4º, da LC 214/2025; art. 537, §§ 6º e 7º, do decreto).

5.3. Vendas e serviços dentro da ALC

O art. 466 reduz a zero a CBS nas operações de pessoas jurídicas estabelecidas na ALC com bens materiais de origem nacional e com serviços prestados fisicamente, quando o adquirente, pessoa física ou jurídica, estiver localizado na mesma área. O fornecedor mantém os créditos das operações anteriores. A regra está reproduzida no art. 538 do decreto.

Aqui está a principal diferença em relação ao cenário atual. A tese do Tema 1239 não distingue a forma de prestação do serviço; a LC 214/2025 restringe o benefício ao serviço prestado fisicamente na área. Serviços remotos ou digitais, ainda que contratados por clientes locais, não terão alíquota zero de CBS.

Também os bens de origem estrangeira, que hoje estão abrangidos pela jurisprudência como mercadorias nacionalizadas, ficam fora do art. 466, que fala apenas em bens de origem nacional.

5.4. Indústria incentivada

O art. 467 concede à indústria incentivada do regime regular crédito presumido de CBS de 6% sobre o valor das vendas de produtos de fabricação própria previstos no projeto aprovado, destinadas ao mercado interno. O adquirente do regime regular aproveita o crédito integral pelo valor destacado na nota fiscal.

O crédito presumido não se aplica a operações já beneficiadas por alíquota zero, isenção, suspensão ou diferimento (§ 2º, I). Por isso, ele tem efeito prático sobretudo nas vendas da indústria para fora da ALC, já que as vendas internas estão sujeitas à alíquota zero do art. 466.

5.5. Importações

Na importação de bens materiais por indústria incentivada, a CBS e o IBS ficam suspensos (art. 461). A suspensão se converte em isenção quando o bem é consumido ou incorporado ao processo produtivo, ou, no caso do ativo imobilizado, após a depreciação integral ou 48 meses, o que ocorrer primeiro. Se o bem sair da ALC antes disso, os tributos suspensos são devidos com acréscimos.

Na importação para revenda não há benefício de CBS. O art. 462 prevê apenas crédito presumido de IBS de 50% da alíquota incidente na importação, para revenda presencial na ALC.

5.6. Restrições comuns

Ficam excluídos do regime os bens do art. 441: armas e munições, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, combustíveis e derivados e, em regra, produtos de perfumaria, toucador e cosméticos.

Os créditos presumidos dos arts. 462, 465 e 467 só podem compensar o próprio tributo (CBS com CBS, IBS com IBS). Não há compensação com outros tributos nem ressarcimento em dinheiro, e o direito de uso se extingue em cinco anos contados do mês seguinte ao da apropriação (art. 468).

Nas operações entre partes relacionadas aplica-se o § 4º do art. 12 (art. 469), o que exige atenção à formação de preços dentro de grupos econômicos com empresas dentro e fora das áreas.

6. Quadro comparativo

Consolidamos abaixo a comparação entre o regime atual e o regime da CBS para as principais operações:

OperaçãoPIS/Cofins (até 31/12/2026)CBS (a partir de 1º/1/2027)Base legal da CBS
Venda de bem nacional, de fora da ALC, a empresa estabelecida na ALCEquiparada à exportação; sem PIS/Cofins (Lei 11.732/2008, art. 7º)Alíquota zero, se o adquirente for habilitado na Suframa e do regime regular ou do Simples; fornecedor mantém créditosLC 214, art. 463; Dec. 12.955, art. 537
Venda de bem nacional dentro da ALCNão incidência reconhecida pelo STJ e pela PGFNAlíquota zero, para adquirente pessoa física ou jurídica na mesma ALC; fornecedor mantém créditosLC 214, art. 466; Dec. 12.955, art. 538
Serviço prestado dentro da ALCNão incidência reconhecida pelo STJ e pela PGFNAlíquota zero apenas para serviço prestado fisicamente a quem está na ALCLC 214, art. 466
Importação de insumo ou bem do ativo por indústria incentivadaIncidência do PIS/Cofins-ImportaçãoSuspensão, convertida em isenção com o uso no processo produtivo ou após 48 mesesLC 214, art. 461; Dec. 12.955, art. 536
Importação para revendaIncidência do PIS/Cofins-ImportaçãoSem benefício de CBS (há apenas crédito presumido de IBS de 50%)LC 214, art. 462
Venda de produção própria da indústria incentivada para o mercado internoSaída para fora da ALC tributada pelo regime geralCrédito presumido de CBS de 6% do valor da operação; adquirente do regime regular credita o valor integral destacadoLC 214, art. 467

7. Reflexos do IBS a partir de 2029

Embora o foco deste parecer seja a CBS, o IBS altera o custo final das operações e deve entrar no planejamento. Os arts. 464 e 465 produzem efeitos a partir de 2029, nos termos do art. 544 da LC 214/2025.

Quando o adquirente for comerciante, e não indústria incentivada, o IBS incide na entrada do bem na ALC, à alíquota de 70% da alíquota normal, e o valor pago gera crédito (art. 464). Em contrapartida, o adquirente do regime regular recebe crédito presumido de IBS de 7,5% sobre bens vindos do Sul e do Sudeste, exceto o Espírito Santo, e de 13,5% sobre bens das demais regiões e do Espírito Santo (art. 465).

Esse crédito deve ser estornado se o bem for revendido ou transferido para fora da ALC, ou se o ingresso não for comprovado nos prazos do regulamento. Nas vendas internas, ao contrário da CBS, o IBS segue a regra geral.

8. Pontos de atenção e informações que faltam

A consulta não identifica a atividade do interessado, o regime de apuração, a situação cadastral na Suframa, a origem dos bens nem a localização dos clientes. Esses dados mudam a conclusão, e por isso indicamos os cenários possíveis:

a)    Comerciante estabelecido na ALC: compra com CBS zero (art. 463) e vende internamente com CBS zero (art. 466), desde que habilitado. Revendas para fora da área seguem a regra geral.

b)   Indústria incentivada: reúne a suspensão na importação (art. 461), a alíquota zero nas entradas e nas vendas internas e o crédito presumido de 6% nas vendas para o mercado interno (art. 467).

c)    Prestador de serviços: só terá CBS zero nos serviços prestados fisicamente a clientes localizados na mesma ALC. Serviços remotos devem ser revistos com prioridade.

d)   Fornecedor de fora da ALC: precisa conferir a habilitação do cliente, informar a inscrição na Suframa na nota e acompanhar a comprovação do ingresso, sob pena de responder pela CBS com acréscimos.

Registramos ainda que o Decreto 12.955/2026 foi alterado pelo Decreto 13.075/2026, e os procedimentos da Suframa para habilitação e controle de ingresso estão em regulamentação. Antes de qualquer operação relevante, recomendamos conferir a redação vigente desses atos.

Em 2026, o PIS e a Cofins continuam a ser cobrados normalmente, e a CBS está em fase de teste. A desoneração atual segue amparada na legislação e na jurisprudência descritas no item 3 até a extinção dessas contribuições.

9. Conclusão

Diante do exposto, concluímos que:

a)    a desoneração das ALCs de Boa Vista e Bonfim se mantém com a CBS a partir de 2027, por força do art. 92-B do ADCT e dos arts. 458 a 470 da LC 214/2025, até 31 de dezembro de 2073;

b)   as entradas de bens nacionais industrializados e as vendas internas de bens nacionais terão CBS à alíquota zero, com manutenção dos créditos do fornecedor;

c)    o benefício passa a depender de habilitação na Suframa e de comprovação do ingresso dos bens em até 120 dias, prorrogáveis até 210 dias;

d)   o novo regime é mais restrito que o atual nos serviços, limitados aos prestados fisicamente, e nos bens de origem estrangeira, que não estão no art. 466;

e)    a indústria incentivada tem suspensão na importação e crédito presumido de CBS de 6% nas vendas para o mercado interno, utilizável apenas contra a própria CBS e no prazo de cinco anos;

f)    a partir de 2029, o IBS na entrada (70% da alíquota) e os créditos presumidos de 7,5% e 13,5% devem ser considerados na formação de preços.

Recomendamos que o interessado regularize ou confirme desde já sua inscrição na Suframa e revise contratos, cadastros e rotinas de emissão de notas para os novos controles, a fim de chegar a janeiro de 2027 sem perda do benefício.

É o parecer.

Piraci Oliveira – OAB/SP 200.270

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