Domingo de Eleição é Feriado e deve ser pago em Dobro – Entenda.

PARECER JURÍDICO

São Paulo, 28 de outubro de 2026

Âmbito: empregadores do comércio varejista e demais atividades que funcionam em regime de escala

Assunto: tratamento trabalhista do trabalho prestado nos domingos de eleição de 4 e 25 de outubro de 2026

1. Do objeto

Este parecer examina, em caráter geral, o tratamento trabalhista dos serviços prestados nos domingos de eleição, em especial nos dois turnos das eleições de 2026. As questões centrais são saber se essas datas são feriados para fins trabalhistas, se o tratamento deve ser o de um feriado comum e se é devido o pagamento de horas extras. Examinamos, ainda, os efeitos do silêncio das convenções coletivas, que em regra não tratam do dia de eleição.

2. Da natureza jurídica do dia de eleição

O ponto de partida é o art. 380 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965):

Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.

A Constituição fixa as datas das eleições gerais: primeiro domingo de outubro para o primeiro turno e último domingo de outubro para o segundo (arts. 28 e 77). Os dias 4 e 25 de outubro de 2026 enquadram-se, portanto, na primeira parte do dispositivo.

A tese contrária sustenta que a Lei 10.607/2002, ao reescrever o art. 1º da Lei 662/1949 e listar os feriados nacionais, revogou a Lei 1.266/1950, que tratava do dia das eleições, sem incluir a data eleitoral no novo rol.

Entendemos que esse argumento prova menos do que pretende. A Lei 10.607/2002 revogou expressamente a Lei 1.266/1950, mas nada disse sobre o art. 380 do Código Eleitoral, norma especial editada em 1965. Lei nova com disposições gerais não revoga a especial já existente (LINDB, art. 2º, § 2º).

3. Do estado da jurisprudência

O Tribunal Superior Eleitoral, na Consulta nº 0600366-20.2019.6.00.0000, afirmou que o art. 380 está em vigor e que o comércio pode funcionar nos dias de eleição, desde que respeitadas a convenção coletiva, a legislação trabalhista e as posturas municipais, e garantido aos empregados o exercício do voto.

No TST, há precedentes em sentido oposto. A 8ª Turma, no AIRR-141900-51.2010.5.17.0121 (Rel. Min. Dora Maria da Costa, divulgado em dezembro de 2013), negou o pagamento em dobro pelas eleições de 2010, por entender que a Lei 10.607/2002 excluiu o dia de eleição do rol de feriados nacionais.

O precedente mais recente, porém, vai no sentido contrário. Em outubro de 2025, a 3ª Turma, por unanimidade, no RR-112-19.2023.5.07.0009 (Rel. Min. José Roberto Pimenta), manteve a condenação de rede de supermercados de Fortaleza ao pagamento em dobro pelo trabalho nos dois turnos de 2022, sem compensação.

O acórdão reconheceu que o Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição e que a variação da data não afasta o feriado. A ação civil pública foi proposta pelo sindicato dos comerciários, e a condenação foi reforçada pela cláusula de feriados da convenção. O perfil do caso é representativo da situação de grande parte do comércio varejista.

Não há uniformização pela SDI-1, mas a tendência mais recente, somada à posição do TSE, torna previsível que os sindicatos invoquem esse julgado nas próximas cobranças.

4. Do tratamento remuneratório

Tratada a data como feriado, aplica-se o art. 9º da Lei 605/1949:

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

No mesmo sentido, a Súmula 146 do TST determina que o trabalho em domingos e feriados, não compensado, seja pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal. Não se trata, portanto, de hora extra, mas de remuneração dobrada do dia trabalhado.

O empregador se exime da dobra se conceder folga compensatória. Essa folga deve ser adicional ao descanso semanal já previsto na escala. A folga que o empregado teria de qualquer modo não compensa o feriado. As horas que excederem a jornada contratual nesses dias seguem como horas extras comuns, com o adicional legal ou convencional.

5. Das convenções coletivas

O silêncio das convenções sobre o dia de eleição não afasta suas regras gerais sobre feriados. Reconhecida a natureza de feriado, valem os adicionais e condições já pactuados. Além disso, o art. 6º-A da Lei 10.101/2000 condiciona o trabalho no comércio em feriados à autorização convencional:

Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Por se tratar de parecer de caráter geral, não examinamos convenções específicas. Cabe a cada empregador fazer essa verificação, sindicato por sindicato, para identificar adicionais superiores à dobra e eventual falta de autorização para abrir os estabelecimentos em feriados.

6. Dos deveres correlatos

Independentemente da tese adotada, o empregado deve ser liberado pelo tempo necessário para votar, sem desconto e sem compensação. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio é crime previsto no art. 297 do Código Eleitoral.

Quanto aos empregados convocados pela Justiça Eleitoral, aplica-se o art. 98 da Lei 9.504/1997:

Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Quem atuou nos dois turnos tem direito, portanto, a quatro dias de dispensa. O direito é distinto do feriado, e a lei prevê folga, não indenização.

7. Da conclusão

Diante do exposto, concluímos que o tema não está pacificado, mas que a posição mais segura para os empregadores é tratar os domingos de 4 e 25 de outubro de 2026 como feriados, com base no art. 380 do Código Eleitoral, na orientação do TSE e no precedente de 2025 da 3ª Turma do TST.

Recomendamos levantar os empregados que trabalharam nessas datas e, para cada um, conceder folga compensatória adicional, registrada no ponto e no menor prazo possível, ou pagar o dia em dobro na próxima folha. Para quem não puder folgar em curto prazo, o pagamento em dobro é a solução mais adequada.

A opção por não pagar, amparada nos julgados mais antigos, expõe o empregador a ações coletivas com cobrança retroativa dentro do prazo prescricional de cinco anos (CF, art. 7º, XXIX), alcançando também as eleições gerais de 2022 e as municipais de 2024.

Por seu caráter geral, este parecer não examina convenções coletivas, escalas nem regimes de banco de horas específicos. Esses elementos podem alterar a forma de compensação e devem ser conferidos por cada empregador antes da implementação.

É o parecer.

Piraci Oliveira

OAB/SP 200.270

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