Acordo Trabalhista Extrajudicial – entenda como sua empresa pode usar essa ferramenta.

A Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de empregados e patrões se comporem em acordo extrajudiciais, ou seja, fora do âmbito da justiça do trabalho.

Para isso é necessário, basicamente, que ambos estejam representados por advogados diversos e que os termos do acordo, depois de firmados sejam levados à homologação da Justiça Trabalhista.

Ocorre que, como esta de se esperar, o “establishment” (juízes, procuradores, sindicatos e toda a esquerda) se moveu contra isso dificultando ao máximo as homologações.

Recentemente o TRT/SP aceitou um acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego, porém com quitação geral e irrestrita do acerto de contas.

Resumidamente – a ferramenta pode ser utilizada para dar solução à prestação de trabalho sem reconhecimento de vínculo, como autônomos, PJs, quotistas, enfim, todos aqueles que sem registro CLT demandem por esses direitos.

Reforma Trabalhista – Rescisão por mútuo acordo. Regras para o FGTS.

A partir de hoje passa a existir a possibilidade de rescisão de contrato de trabalho por “acordo”. Isso significa que empregado e empregador poderão rescindir a relação de modo consensual com concessões mútuas.

Basicamente:

  • Não há pedido de demissão nem demissão sem justa causa;
  • Há “acordo” para rescisão;
  • O aviso prévio será de 15 dias;
  • Em havendo aviso prévio proporcional (3 dias ao ano) o mesma raciocínio valerá, ou seja, será indenizado 50% desse acréscimo;
  • A multa do FGTS será de 20%;
  • Não haverá direito ao seguro desemprego;
  • O empregado poderá levantar 80% do FGTS vinculado àquele contrato;
  • A rescisão do contrato de trabalho por motivo de acordo firmado entre trabalhador e empregador será caracterizado pelo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO I5– Rescisão do Contrato por motivo de acordo.