A partir de hoje passa a existir a possibilidade de rescisão de contrato de trabalho por “acordo”. Isso significa que empregado e empregador poderão rescindir a relação de modo consensual com concessões mútuas.
Basicamente:
- Não há pedido de demissão nem demissão sem justa causa;
- Há “acordo” para rescisão;
- O aviso prévio será de 15 dias;
- Em havendo aviso prévio proporcional (3 dias ao ano) o mesma raciocínio valerá, ou seja, será indenizado 50% desse acréscimo;
- A multa do FGTS será de 20%;
- Não haverá direito ao seguro desemprego;
- O empregado poderá levantar 80% do FGTS vinculado àquele contrato;
- A rescisão do contrato de trabalho por motivo de acordo firmado entre trabalhador e empregador será caracterizado pelo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO I5– Rescisão do Contrato por motivo de acordo.