Piraci Oliveira[1]
Uma das grandes questões burocráticas que construtoras e incorporadoras enfrentam é a abertura (e posterior baixa) de CEI’s.
Em tese todas as obras devem ter inscrição no INSS (CEI) desde que haja aumento de área útil. Essa é a regra.
Logo, o caso se resolve pela exceção.
Estão desobrigadas de inscrição no Cadastro Especial os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da IN 971/2009 com a expressão SERVIÇO (S), independentemente da forma de contratação.
Exemplos clássicos são: Pintura para sinalização em pista rodoviária; manutenção de rede elétrica ou telecomunicações; obras de irrigação; montagem de estruturas metálicas; montagem industrial; preparação de canteiro; perfuração e sondagens; terraplenagem e similares.
Da mesma forma estão dispensados de inscrição CEI as obras sem mão de obra remunerada (mutirão), bem como as de pequeno valor, assim entendidas aquelas que não tragam aumento de área útil (construída) e o custo total estimado (material e mão de obra) seja inferior a 20 vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra (em 2013 era de R$ 83.180,00).
Como se vê, trata-se de obrigação regulamentada pela exceção. Não estando inserido nos casos acima as obras serão obrigatoriamente sujeitas à abertura de CEI.
[1]Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados