Fim da desoneração da folha pode gerar batalhas judiciais

O projeto de lei que prevê o fim da desoneração da folha de pagamento para quase 50 setores tem que ser aprovado até o fim desse ano do contrário gerará enxurrada de ações na Justiça.

Ocorre que, sem maioria para votação no Congresso, o Executivo não sabe exatamente o que fará.

O risco surge porque a opção das empresas é feita em janeiro de cada ano (tendo como base a receita bruta ou na folha de pagamento).

Caso o projeto seja aprovado após janeiro os contribuintes podem entender que  as regras só valeriam a partir de 2019, uma vez que não estavam em vigor no momento da escolha do modelo de recolhimento.

O governo encaminhou o projeto para votação em caráter de urgência nesta terça-feira (12).

Aguardemos.

Efeitos da “Desoneração Previdenciária” em empresas em fase pré-operacional

Como já explorado nesse blog a desoneração previdenciária se opera, basicamente, pela substituição da base de incidência da quota patronal de INSS que deixa de ser 20% da Folha de Salários passando para 2% da “receita bruta”.

Pois bem. Em recente pronunciamento a Divisão de Tributação da Receita Federal se posicionou quanto a não aplicação da “desoneração” em empresas em fase pré-operacional, ou melhor, que não possuem “receita contábil”.

Pela Solução de Consulta no. 244, DOU de 18/02/14, fica claro que a substituição só é aplicável após o início das atividades da empresa. “Sem isso, a referida substituição é inaplicável, e a empresa deverá recolher as contribuições na forma da Lei 8.212, de 1.991”, diz a Receita.

A Resposta a Consulta não esclarece se esse entendimento também será aplicado para os meses em que as empresas não tiverem receita como, por exemplo, nos períodos em que uma obra termina e outra começa.

Entendemos que não se aplicará essa exceção, mantendo a desoneração (no exemplo, com pagamento inexistente).

Ainda assim devermos aguardar posicionamento mais específico.

 

Os efeitos da desoneração nas obras de construção civil feitas em Consórcio

  • Desde a publicação da lei nº. 12.844/2013 (conversão da MP 610/13) em 19 de junho, está em vigência a desoneração previdenciária na atividade de construção civil.

    Por sua vez para as atividades de infraestrutura (CNAEs 421; 422; 429 e 431) o início da fruição operou-se em 01/01/2014.

    Em 2/1/14 foi publicada IN RFB no. 1.436/13 disciplinando a aplicação da desoneração e algumas dúvidas já surgem no mercado, uma delas, relativamente à tributação dos consórcios.

    Sobre esse tema tomemos os artigos 20 a 22 da IN:

    Art. 20. Na hipótese do § 2º do art. 1º,[2] no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.

    Art. 21. Nos casos em que a empresa líder assumir, no contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa líder.

    Art. 22. Nos casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independentemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa beneficiária da contratação.

    O Consórcio, como aqui visto, passa a ser equiparado à empresa para fins de desoneração, a teor do que trata o art. 1o. da IN.

    Agindo o consórcio em “nome próprio” haverá a desoneração com pagamento da CPRB[3], de 2% e isenção da cota patronal de 20% sobre a folha de pagamentos existente.

    Às Consorciadas poderá haver o “abatimento” da receita tributada pelo consórcio evitando-se bi-tributação da mesma receita.

    Resumidamente:

    1 – Se o consórcio operar em nome próprio estará sujeito ao pagamento da CPRB com respectiva isenção da cota patronal sobre a folahd e salários;

    2 – Esse valores serão “deduzidos” da receita bruta das consorciadas no reconhecimento ou recebimento da receita;

    3 – Se o consórcio operar em nome das consorciadas (com faturamento dessas) não haverá, pelo consórcio, necessidade de pagamento dos 2%, obrigação que será cumprida pelas consorciadas.

    4 – De toda a forma a folha e salários estará isente da cota patronal de 20%.


    [1]Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados

    [2]§ 2º Equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.

    [3] Contribuição Previdenciária Receita Bruta – CPRB