Publicada a Lei Complementar 167/2019 que instituiu a Empresa Simples de Crédito (ESC), o chamado “micro-banco” que pode ser criado por qualquer pessoa física com capital próprio.
O objetivo é abrir crédito entre micro empreendedores, notadamente para aqueles que não tem acesso às linhas de financiamento tradicionais.
Principais características:
- Só pode operar no município de criação;
- Só poderá destinar crédito a microempreendedores individuais; microempresas e empresas de pequeno porte;
- Não se equipara a banco (não pode haver essa menção na razão social;
- Não poderá captar recurso de terceiros (só poderá optar com capital próprio);
- A receita anual é limitada a 4.8 milhões no ano (empresa do SIMPLES);
Quanto à tributação:
- Apesar de se enquadrar no Sistema ‘SIMPLES’ não poderá optar pela tributação nesse regime;
- A tributação se dará pela sistemática do LUCRO PRESUMIDO, com percentuais próprios, no caso, 38,4% do faturamento;
- Não havendo proibição entende-se que o LUCRO REAL também será uma opção;
O tema é novo mas seguramente trará para a formalidade operações hoje fora do radar fiscal.
