Breves comentários sobre o e-Social que
iniciar-se-á em janeiro de 2014
Piraci Oliveira[1]
Criado pelo ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO RFB no. 5 de 17 de julho de 2013 o e-Social – Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, recentemente editado, passará a vigorar em janeiro de 2014.
Na prática o e-Social será mais um projeto do Executivo Federal com vistas a concentrar informações digitais relacionados à folha de pagamentos e as contratações (ainda que sem vínculo empregatício) desde que possuam retenção de INSS.
Referidas informações estarão inseridas no grande ambiente do SPED (que já conta com a NF-e; ECD; EFD…etc) para utilização dos interessados, notadamente da Previdência Social (recolhimentos do INSS), da CAIXA (para fiscalização do FGTS) e do Ministério da Fazenda (averiguação do IRRF).
Inovando na criação de transparência no processo o acesso ao e-Social poderá até mesmo ser feito pelo empregado ou prestador de serviços que poderá, pela utilização de seu e-cpf, checar, em tempo real, não apenas os recolhimentos fundiários, como toda a base de dados que possui em seu cadastro.
A partir de janeiro as empresas deixarão de armazenar (fisicamente) as fichas de registros; ASOs; comprovação de EPIs; aviso de férias; anotação de aumento de salários …etc… que passará a constar – on line – no e-Social remetidos diretamente para o site da Previdência.
A partir de agora as empresas deverão iniciar o planejamento da migração das informações tendo em vista que até 1/1/2014 todos os “prontuários” obrigatoriamente devem ser inseridos no novo programa como que estabelecendo “um marco zero” dos registros digitais.
Não apenas dos dados das “fichas de registro” deverão constar nesse marco de janeiro, mas também todos os “EVENTOS” trabalhistas como uso de EPIs, dados do PPRA, PPP, PCMSO, enfim todas as informações que tratem da relação contratual trabalhista dos envolvidos.
Por ora há apenas o Ato Declaratório mencionado, bastante singelo, que traz em seu corpo o leiaute das informações que deverão ser apresentadas e posteriormente alimentadas em ambiente digital. Está disponível na versão ‘1.0’ em www.esocial.com.br.
Obviamente ainda há inúmeras dúvidas e muito possivelmente (tem sido assim com todos os módulos digitais) outra versão deverá ser disponibilizada antes da vigência em janeiro.
Como exemplo citamos a inexistência de prazos de atualização dos dados. O ATO é extremamente vago ao dispor, em seu artigo 2o., que “serão estabelecidos em ato específico” ainda que os leiautes tragam informações que necessariamente devem ocorrer em tempo real.
Ainda que não seja formalmente admitido pelas autoridades federais o e-Social deverá extinguir, no curto prazo, o Livro de Registro; MANAD; GFIP; CAGED; DIRF e similares trazendo inequívoco ganho de produtividade.
Por obvio que a maior motivação do novo sistema é o combate à sonegação e à informalidade ao permitir que o próprio trabalhador possa fiscalizar os dados de seu contrato de trabalho em tempo real.
Não há dúvidas que será inovação importante nas relações do trabalho, entretanto, especialmente no curto prazo, as empresas deverão se preparar para o atendimento tendo em vista que no “pacote” do final do ano passado houve a inserção, na Lei 12.766/12, da elevação de multa para a apresentação de informação inexata.
Como se constata o desafio até o réveillon é grande para os profissionais de Recursos Humanos.
[1] Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados
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