Em 22 de janeiro de 2014, por intermédio da Solução de Consulta 23 – COSIT, a Receita Federal do Brasil posicionou-se quanto à contratação de empreiteiras no segmento da construção civil e a desoneração da folha de pagamentos.
Basicamente, a Coordenação-Geral de Tributação esclareceu que nas situações em que houver contratação de empreiteiras para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura sobre a receita bruta, sendo admitida, para efeito de apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 121 a 123 da IN RFB 971/2009.
Este posicionamento extingue dúvidas quanto à utilização da IN 971/2009 para todos os casos relativos à desoneração. De ora em diante, e agora com respaldo formal, todos os procedimentos de abatimento de materiais e outros serão sempre disciplinados pela norma de 2009.