Uma das grandes questões que rondam os processos trabalhistas é o debate acerca do cálculo do adicional de insalubridade.
Por ausência de norma específica há (ou havia) dois entendimentos:
(i) que a base de cálculo seria o salário do trabalhador
(ii) que a base seria o salário mínimo.
Em recente decisão do TRT-2a.Região (publicada em 12/03/2014) houve entendimento, que deverá nortear os demais, no sentido de ser adotada a base do salário mínimo como forma de determinação do adicional.
A decisão do Regional funda-se em Súmula do STF ao estabelecer “… até que o legislador crie norma relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade, o seu cálculo será efetivado com base no valor do salário mínimo”.
Inegavelmente há relativa confusão nos entendimentos, visto que o STF, ainda que tenha estabelecido que a base seria o salário mínimo, de longa data criou posição de que esse mesmo salário mínimo não poderia vincular qualquer benefício de ordem salarial (Súmula Vinculante 4)
O panorama é de relativa insegurança, mas ainda assim, entendemos que deve prevalecer a posição do TRT.
Vale o salário mínimo, até nova norma específica.