Parecer sobre os efeitos da Reforma Tributária do Consumo na atividade de “Bares e Restaurantes”. Racional Preliminar. Entenda.

Estudo acerca dos impactos da tributação do CBS, com efeitos a partir de janeiro de 2027, sobre bares e restaurantes optantes pelo SIMPLES NACIONAL

São Paulo, 28 de abril de 2026.

Assunto: Comparativo da carga tributária sobre operação de fornecimento de alimentação — Simples Nacional, Anexo I. Cenário atual (PIS e COFINS) e cenário pós-reforma com a CBS a 6%. Verificação em ambos os cenários: (i) por dentro do DAS e (ii) por fora do DAS (método híbrido).

Prezados Senhores,

Apresentamos estudo preliminar comparativo da carga tributária incidente sobre operação aleatória, no valor de R$ 10.000,00, emitida por bar/restaurante optante pelo Simples Nacional, Anexo I, com receita bruta acumulada de R$ 2.400.000,00 nos últimos doze meses (faturamento mensal de R$ 200.000,00).

A avaliação é conduzida em duas referências temporais: dezembro de 2026, na sistemática vigente do PIS e da COFINS, e janeiro de 2027, com a entrada da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), aqui simulada à alíquota hipotética de 6%.

Os números apresentados ao longo deste parecer estão demonstrados, célula a célula, na planilha que acompanha o presente, intitulada Estudo_PIS_COFINS_x_CBS.xlsx.

Para facilitar a comparação, este exemplo hipotético adota como premissa estabelecimento que tenha “optado”, em setembro de 2026, pela tributação híbrida do IVA, ou seja, que a contar de 1º/1/2027 passa a apurar a CBS “por fora” do DAS.

Vamos ao racional.

I. Cenário atual — dezembro de 2026

A receita bruta acumulada (RBT12) de R$ 2.400.000,00 enquadra o estabelecimento na 5ª faixa do Anexo I da LC nº 123/2006, que vai de R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00.

A alíquota nominal aplicável é de 14,30%, com parcela a deduzir de R$ 87.300,00.

A alíquota efetiva, considerada a apuração padrão do segmento de bares e restaurantes, é de 10,13%.

Aplicada essa alíquota sobre a operação de R$ 10.000,00, o DAS apurado é de R$ 1.013,00.

A composição interna do DAS, conforme a repartição prevista para a 5ª faixa do Anexo I, é a seguinte:

IRPJ: R$ 55,72 (5,50%)

CSLL: R$ 35,46 (3,50%)

COFINS: R$ 129,06 (12,74%)

PIS/PASEP: R$ 27,96 (2,76%)

CPP (contribuição previdenciária patronal): R$ 426,47 (42,10%)

ICMS: R$ 339,36 (33,50%)

PIS e COFINS são tributos calculados por dentro, na forma do art. 18 da LC nº 123/2006: a alíquota incide sobre o próprio preço, e o tributo já está embutido no valor da operação. Logo, sobre o preço de R$ 10.000,00, o estabelecimento recolhe, em conjunto, R$ 157,02 a título de PIS e COFINS, equivalente a 1,57% do faturamento.

Esse é o valor que a reforma tributária reorganiza nos anos de 2027 e 2028, tempo a que este estudo se dedica.

Caso o contribuinte opte por permanecer no regime unificado do Simples Nacional — isto é, com a CBS apurada por dentro do DAS —, a mudança a partir de janeiro de 2027 será meramente nominativa: as rubricas de COFINS (R$ 129,06) e PIS/PASEP (R$ 27,96) serão substituídas pela rubrica CBS, mantendo-se exatamente o mesmo valor total de R$ 157,02 e, consequentemente, o mesmo DAS de R$ 1.013,00.

Nessa hipótese, o bar/restaurante optante pelo Simples Nacional não terá direito a tomar qualquer crédito de CBS sobre suas aquisições.

O adquirente da operação, por sua vez, poderá apropriar-se apenas do valor de R$ 157,02, correspondente à CBS embutida no DAS. Em outras palavras, a guia DAS seria rigorosamente a mesma, e o crédito transferido ao adquirente/cliente limitar-se-ia a R$ 157,02.

A redação da reforma e o material explicativo do Ministério da Fazenda indicam que empresas do Simples “passarão a gerar créditos para os adquirentes”, calculados sobre o IBS/CBS efetivamente recolhidos no regime unificado, desde que o valor esteja discriminado na nota fiscal, ou seja, deverá haver o destaque mesmo nesses casos, o que hoje não ocorre.

Pontos que ainda dependem de regulamentação

A operacionalização (percentuais exatos do DAS que serão considerados IBS/CBS, forma de destaque na NF e escrituração pelo adquirente) ainda depende de leis complementares e de atos infralegais dos comitês do IBS e da CBS, em especial do regulamento que está para ser publicado.

Até lá, recomenda-se tratar a estimativa como: haverá geração/transferência de crédito pelo fornecedor do Simples com IVA por dentro, mas em montante limitado ao IBS/CBS efetivamente recolhido em regime simplificado, e não como ocorre no IVA pleno do regime por fora.

Em síntese

No cenário de manutenção do regime por dentro, a contar de janeiro de 2027, quando o fornecedor for optante pelo Simples Nacional e permanecer com a CBS embutida no DAS, o quadro financeiro para o adquirente da operação será o seguinte:

(i) o desembolso financeiro total continuará sendo de R$ 10.000,00, pois o preço da operação não se altera;

(ii) o custo contábil será de R$ 9.842,98, resultado da dedução do crédito de CBS (R$ 10.000,00 − R$ 157,02 = R$ 9.842,98); e

(iii) o crédito de CBS aproveitável pelo adquirente será de R$ 157,02 — valor idêntico ao que antes correspondia a PIS e COFINS, agora sob a rubrica CBS.

II. A substituição pela CBS — janeiro de 2027

A Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, extingue o PIS e a COFINS e os substitui pela CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços, cujo início está previsto para 1º de janeiro de 2027.

A CBS adota a sistemática do IVA, com duas características que a distinguem das contribuições atuais: é não cumulativa, com direito a crédito amplo sobre as aquisições, e é cobrada por fora, ou seja, é destacada na nota fiscal e somada ao preço da operação.

Para o bar/restaurante optante pelo Simples Nacional, a LC nº 214/2025 permite que se mantenha no regime unificado, com a CBS dentro do DAS e sem direito a crédito, ou que opte por apurar a CBS pelo regime regular.

Esta segunda alternativa preserva o cálculo do Simples para IRPJ, CSLL, CPP e ICMS, mas retira do DAS a CBS (atualmente PIS e COFINS), que passa a ser apurada à parte, com débito por fora e direito a crédito sobre as aquisições.

Considera-se, no presente estudo, que o estabelecimento opta pelo regime regular da CBS, justamente para discutir o impacto sobre o preço e o aproveitamento de créditos.

II.1. Recomposição do preço

Como o preço de R$ 10.000,00 contém PIS e COFINS embutidos (cálculo por dentro) e a CBS é cobrada por fora, a primeira providência é retirar do preço atual a parcela embutida de PIS e COFINS, para então aplicar a alíquota da CBS sobre o preço-base.

A operação é a seguinte:

Preço atual (DEZ/2026): R$ 10.000,00

(–) PIS + COFINS embutidos (1,5702% × R$ 10.000,00): R$ 157,02

(=) Preço-base sem PIS/COFINS: R$ 9.842,98

(+) CBS por fora (6% × R$ 9.842,98): R$ 590,58

(=) Novo preço da operação em JAN/2027: R$ 10.433,56

O novo preço da operação, mantida íntegra a remuneração líquida do estabelecimento, passa a ser de R$ 10.433,56.

A variação de 4,34% em relação a DEZ/2026 não decorre de aumento de margem nem de reajuste comercial, mas da troca de um tributo por dentro por outro por fora, com alíquotas diferentes.

Importante: na nova nota fiscal a CBS de R$ 590,58 ficará destacada e gerará crédito integral ao adquirente contribuinte, o que não ocorre com o PIS e a COFINS embutidos no DAS.

II.2. Questão de ordem mercadológica

O que a Constituição e a LC 214 determinam

A EC 132/2023 estabelece que IBS e CBS serão cobrados “por fora”, com destaque separado do tributo em relação ao preço da operação, que passa a corresponder apenas ao valor do bem ou serviço.

A Lei Complementar 214/2025 e os materiais explicativos do Ministério da Fazenda reforçam essa lógica: base de cálculo é o valor da operação (preço sem o imposto) e o IBS/CBS é calculado sobre essa base, sendo somado no documento fiscal de forma apartada.

O que isso significa para o preço

Juridicamente, a regra é de transparência: o fornecedor deve evidenciar o tributo “por fora”; a formação de preço (se repassa integralmente, parcialmente ou absorve parte do imposto) continua sendo decisão empresarial e contratual, e não imposição de repasse automático.

Em outras palavras, a CBS é obrigatoriamente destacada e calculada por fora, mas não existe dispositivo que obrigue o contratante a “aceitar” aumento de preço; o que haverá, na prática, é renegociação e ajuste de política comercial, sob risco econômico para quem não adequar preços à nova carga.

A questão é o efeito econômico. Vamos a ele.

II.3. Efeito econômico

No exemplo em estudo, partindo do pressuposto de que o novo preço da operação será alterado para R$ 10.433,56, os efeitos para o adquirente serão os seguintes:

(i) o desembolso financeiro total será de R$ 10.433,56, correspondente ao novo preço da nota fiscal com a CBS destacada por fora;

(ii) o custo contábil será de R$ 9.842,98, resultado da dedução do crédito de CBS (R$ 10.433,56 − R$ 590,58 = R$ 9.842,98); e

(iii) o crédito de CBS aproveitável pelo adquirente será de R$ 590,58 — valor integralmente destacável na nota fiscal e passível de compensação na apuração do próprio adquirente.

 Cenário I — CBS por dentro do DAS (JAN/2027)Cenário II — CBS por fora do DAS (JAN/2027)
Desembolso financeiro totalR$ 10.000,00R$ 10.433,56
(–) Crédito de CBS aproveitávelR$ 157,02R$ 590,58
(=) Custo efetivo do serviçoR$ 9.842,98R$ 9.842,98

A comparação revela duas conclusões até esta etapa:

(i) o desembolso financeiro do adquirente é maior no Cenário II (R$ 10.433,56) do que no Cenário I (R$ 10.000,00), refletindo a mudança de um tributo por dentro para outro por fora, com alíquota superior;

(ii) todavia, o custo contábil efetivo da operação — desembolso menos o crédito de CBS apropriável como ativo — é rigorosamente idêntico em ambos os cenários: R$ 9.842,98. Isso significa que o aumento do preço da nota fiscal é integralmente neutralizado pelo crédito de CBS que o adquirente passa a escriturar, desde que este seja contribuinte do tributo.

II.4. CBS a recolher pelo estabelecimento, considerando crédito sobre 40% dos insumos

Adotada a premissa de que o equivalente a 40% dos insumos adquiridos pelo estabelecimento geraria crédito de CBS — percentual condizente com a estrutura de custos típica de bares e restaurantes, em que CMV (alimentos e bebidas), embalagens, gás, energia, descartáveis e demais aquisições tributadas pela CBS representam parcela relevante do faturamento —, a apuração do tributo a pagar, em valor líquido, seria como abaixo descrito:

CBS débito (sobre a operação): R$ 590,58

Base de crédito (40% × R$ 10.433,56): R$ 4.173,42

CBS crédito (6% × R$ 4.173,42): R$ 250,41

CBS a recolher (débito − crédito): R$ 340,17

Para o Simples Nacional remanescente, retira-se da repartição do Anexo I a parcela destinada a PIS e COFINS (15,50% da repartição).

A alíquota efetiva remanescente, aplicável a IRPJ, CSLL, CPP e ICMS, é de 8,5599%. Tomada sobre o preço-base de R$ 9.842,98, resulta em DAS de R$ 842,55.

III. Síntese da carga tributária na operação sob a ótica do estabelecimento

Dezembro de 2026

DAS total: R$ 1.013,00

Dos quais PIS + COFINS: R$ 157,02

Janeiro de 2027

DAS (sem PIS/COFINS) — IRPJ, CSLL, CPP e ICMS: R$ 842,55

CBS líquida a recolher: R$ 340,17

Carga tributária total: R$ 1.182,72

A carga total do estabelecimento sobe de R$ 1.013,00 para R$ 1.182,72, variação nominal de R$ 169,72, que, tomada sobre o valor total da nota fiscal de R$ 10.433,56, representa 1,63% do faturamento da operação.

O ponto que precisa ser sopesado é a contrapartida no ambiente comercial: enquanto o adquirente, em DEZ/2026, não se credita do PIS e da COFINS embutidos no DAS do Simples, em JAN/2027 ele passa a creditar-se de R$ 590,58 a título de CBS, valor bem superior à elevação de R$ 169,72 verificada na carga do estabelecimento.

Há, portanto, espaço para revisão do preço comercial mediante negociação, especialmente em cadeias B2B (eventos corporativos, fornecimento de refeições a empresas, contratos de catering) em que o adquirente é contribuinte e aproveita o crédito. Em operações com consumidor final, o benefício do crédito não se materializa, e o repasse do aumento dependerá das condições de mercado.

IV. Do Regulamento que se conheceu em 27/04/2026

Em 27/04/2026, foi divulgado, na internet e nos grupos de debate técnico-tributário dos quais este escritório participa, texto preliminar do regulamento da CBS que se acredita estar muito próximo da redação que será oficialmente publicada.

A expectativa é de que a publicação oficial ocorra até 30/04/2026, prazo necessário para que o regulamento possa produzir efeitos a contar de 1º/08/2026, observada a anterioridade aplicável.

Embora ainda não se cuide de norma vigente, o material em circulação tem sido tomado como referência de trabalho por contadores, tributaristas e bancas especializadas, sobretudo no que se refere aos percentuais de repartição do DAS para fins de IBS/CBS, à forma de destaque na nota fiscal e à mecânica de escrituração do crédito pelo adquirente.

Os números e premissas adotados neste parecer refletem a leitura desse texto preliminar, ressalvada a possibilidade de alterações pontuais até a publicação definitiva.

A seguir, em formato objetivo, os principais pontos dos arts. 396 a 410 do texto preliminar (Capítulo VII — Dos Bares, Restaurantes, Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos, Transporte Coletivo de Passageiros e Agências de Turismo):

Seção I — Dos Bares e Restaurantes (arts. 396 a 401)

•    Art. 396 — institui regime específico de IBS para o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas preparadas e manipuladas no próprio estabelecimento, alcançando bares, restaurantes, lanchonetes, pastelarias, padarias, casas de chá, casas de sucos, casas de doces e salgados, cafeterias, sorveterias e similares; o regime não se aplica a bebidas não alcoólicas industrializadas, ainda que combinadas com outras dentro do estabelecimento.

•    Art. 397 — ficam fora do regime específico: (i) alimentação fornecida a pessoa jurídica sob contrato (NBS 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00, ou empresa CNAE 5620-1/01); (ii) produtos adquiridos de terceiros sem preparo no estabelecimento; e (iii) bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no local.

•    Art. 398 — o documento fiscal deve segregar os valores sujeitos ao regime específico daqueles do regime geral; sem segregação, o valor total da operação é tributado pelo regime geral do IBS.

•    Art. 399 — base de cálculo: valor da operação. Excluem-se: (i) a gorjeta integralmente repassada ao empregado, limitada a 15% do total do fornecimento; e (ii) os valores não repassados ao bar/restaurante por plataforma digital de entrega ou intermediação. As exclusões dependem de segregação no documento fiscal; sem segregação, a base é o valor total.

•    Art. 400 — alíquota do IBS reduzida em 40% para as operações do regime específico.

•    Art. 401 — vedada a apropriação de créditos de IBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas no regime específico. Este ponto, na medida em que venha a ter redação paralela no texto da CBS, repercute diretamente sobre o crédito ao adquirente discutido nos itens II.3 e II.4 deste parecer e deve ser revisitado quando da publicação definitiva.

Seção II — Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos (arts. 402 a 407)

•    Art. 402 — institui regime específico de IBS para os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

•    Art. 403 — base de cálculo: valor da operação. O fornecimento de alimentação e bebidas por esses estabelecimentos observa as regras do regime específico de bares e restaurantes.

•    Art. 404 — o documento fiscal deve segregar os valores por itens de fornecimento, para identificação do correto enquadramento.

•    Art. 405 — alíquota do IBS reduzida em 40%.

•    Art. 406 — permitida a apropriação e a utilização de créditos de IBS sobre as aquisições pelos prestadores desses serviços, observados os arts. 47 a 61 do Regulamento.

•    Art. 407 — vedada a apropriação de créditos de IBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

Subseção I — Dos Serviços de Hotelaria (arts. 408 a 410)

•    Art. 408 — define serviço de hotelaria como alojamento temporário, e demais serviços incluídos no valor da hospedagem, prestado em (i) unidades de uso exclusivo dos hóspedes (hotéis, motéis, resorts, pousadas, pensões, hospedarias, casas de cômodos, flats, apart-hotéis, suite service, condo-hotéis, hotel-residência e albergues, inclusive na modalidade day use); ou (ii) imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo. A divisão do empreendimento em unidades hoteleiras autônomas, com destinação funcional exclusiva de hospedagem, não descaracteriza o serviço.

•    Art. 409 — compõem a base de cálculo outros serviços incluídos no valor da hospedagem, tais como estacionamento, lavanderia e limpeza adicional.

•    Art. 410 — a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial, por contribuinte do regime regular do IBS, por período não superior a 90 dias ininterruptos, sujeita-se às regras de hotelaria; identificada a condição de contribuinte (art. 382), o fornecedor deverá emitir o documento fiscal.

Quadro-resumo comparativo

Consolidam-se a seguir, em formato objetivo, os principais números dos dois cenários estudados, com base na operação-tipo de R$ 10.000,00 emitida pelo bar/restaurante optante do Simples Nacional, Anexo I, faturamento mensal de R$ 200.000,00 (RBT12 de R$ 2.400.000,00):

ItemCenário I — CBS por dentro do DASCenário II — CBS por fora do DAS
Premissas
Faturamento anual (RBT12)R$ 2.400.000,00R$ 2.400.000,00
Faturamento mensalR$ 200.000,00R$ 200.000,00
Anexo / faixa do SimplesAnexo I — 5ª faixaAnexo I — 5ª faixa
Alíquota nominal14,30%14,30%
Alíquota efetiva total10,13%10,13%
Alíquota efetiva remanescente (sem PIS/COFINS)8,5599%
Operação examinada
Valor de saída ao cliente em DEZ/2026R$ 10.000,00R$ 10.000,00
Preço-base após retirada de PIS/COFINSR$ 9.842,98
CBS destacada por fora (6% × preço-base)R$ 590,58
Valor da NF em JAN/2027R$ 10.000,00R$ 10.433,56
Variação do valor da NF+4,34%
Apuração da CBS líquida (crédito sobre 40% dos insumos)
CBS débitoR$ 590,58
Base de crédito (40% × NF)R$ 4.173,42
CBS crédito (6% × base)R$ 250,41
CBS líquida a recolherR$ 340,17
Carga tributária do estabelecimento
DAS totalR$ 1.013,00R$ 842,55 (remanescente)
PIS + COFINS embutidos / CBS dentro do DASR$ 157,02
CBS líquida a recolher (regime regular)R$ 340,17
Carga tributária totalR$ 1.013,00R$ 1.182,72
Variação nominal vs Cenário I+R$ 169,72
% sobre o valor da NF1,63%
Posição do adquirente contribuinte
Desembolso financeiroR$ 10.000,00R$ 10.433,56
Crédito de CBS aproveitávelR$ 157,02R$ 590,58
Custo contábil efetivoR$ 9.842,98R$ 9.842,98

V. Conclusão

Para o bar ou restaurante optante pelo Simples Nacional, Anexo I, com faturamento anual de R$ 2.400.000,00, a operação de R$ 10.000,00 emitida em DEZ/2026 gera DAS de R$ 1.013,00, dos quais R$ 157,02 correspondem a PIS e COFINS calculados por dentro. Caso o contribuinte opte por permanecer no regime unificado (CBS por dentro do DAS), a partir de JAN/2027 o DAS permanece inalterado em R$ 1.013,00, e o crédito transferido ao adquirente limita-se a R$ 157,02, resultando em custo contábil efetivo de R$ 9.842,98 para o tomador.

Optando pelo regime regular da CBS (por fora do DAS), a mesma operação em JAN/2027 exige a recomposição do preço para R$ 10.433,56, com CBS de R$ 590,58 destacada na nota fiscal. O desembolso do adquirente sobe para R$ 10.433,56, porém o crédito integral de R$ 590,58 reduz o custo contábil efetivo ao mesmo patamar de R$ 9.842,98 observado no cenário por dentro — a elevação do preço é integralmente neutralizada pelo crédito, desde que o adquirente seja contribuinte.

Sob a ótica do estabelecimento, considerado crédito de CBS sobre 40% dos insumos, a CBS líquida a recolher é de R$ 340,17. Somada ao DAS remanescente de R$ 842,55, a carga tributária total alcança R$ 1.182,72 — variação nominal de R$ 169,72, equivalente a 1,63% do valor total da nota fiscal de R$ 10.433,56.

Em ambos os cenários, a CBS gera crédito ao adquirente contribuinte — de R$ 157,02 no regime por dentro e de R$ 590,58 no regime por fora —, fato que pode ser considerado em eventual renegociação comercial do preço. Vale observar, contudo, que parte expressiva do faturamento de bares e restaurantes provém de operações com consumidor final, hipótese em que o crédito não é aproveitado e o ônus do acréscimo recai integralmente sobre o adquirente ou é absorvido pelo estabelecimento. A alíquota de 6% adotada é hipótese de trabalho; a definição final virá em regulamentação específica e poderá alterar significativamente os cálculos apresentados. Os pontos operacionais relativos ao destaque na nota fiscal e à escrituração do crédito pelo adquirente permanecem pendentes de regulamentação.

Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais que a consulente entender pertinentes.

Atenciosamente,

Piraci Oliveira

OAB/SP 200.270

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